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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXTRAJUDICIALPENHORA DE
VEÍCULOS DO AVALISTA PRETENSÃO DEREDISCUTIR QUESTÃO JÁ
APRECIADA EM
OUTRORECURSOIMPOSSIBILIDADEAGRAVODEINSTRUMENTO
SEGUIMENTO NEGADO DECISÃOMANTIDA REGIMENTAL
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 643)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
651/653).
Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam violação aos arts. 47, 49 e 59
da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que o
prosseguimento da execução contra sócio da empresa e avalista poderá tornar inviável o
cumprimento do plano de recuperação judicial, (b) que o crédito perseguido está sujeito aos
efeitos da recuperação judicial e (c) que ocorreu a novação dos créditos com a aprovação do
plano de recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 709/730.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação a suposta violação aos arts. 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05, tem-se que
a Corte de origem afirmou que as alegações já foram objeto de recursos anteriores, de modo que
sua reanálise encontra-se prejudicada, in verbis:
“A Câmara confirmou a decisão em sede do Agravo Regimental nº 007956-
61.2011.8.26.0000/50000 (j. 30.06.11) e, posteriormente, em 01.03.12, negou
provimento à Apelação nº 0050505-43.2010.8.26.0002, deque pende recurso
ao STJ sem efeito suspensivo, de acordo com extrato de movimentação do
processo, mantendo assim sentença que julgara improcedentes os embargos
do devedor à execução por título extrajudicial, ocasião em que, mais vez,
apreciou as mesmas questões ora suscitadas, prevendo a possibilidade de
dedução de possíveis recebimentos parciais pelo credor no processo de
recuperação judicial, fazendo cair no vazio a alegação, ainda agora, de
excesso de execução. Confira-se também decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 0043860-37.2012.8.26.0000. Não há, portanto, óbice à
penhora em bens do avalista, resultante do prosseguimento da execução
contra ele." (e-STJ, fl. 584)
O fundamento de que a questão já foi decidida anteriormente não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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