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03/12/2018 Visualizar PDF
RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - RJ120005
AGRAVADO : JORGINA FIGUEIREDO FARIA
ADVOGADO : ÚSULA LISBOA BORGES SALGADO E OUTRO(S) - RJ082079
1. Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO
DE GRATUIDADE FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
DESTA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. TENTATIVA POR PARTE DA
AGRAVANTE DE REABRIR MATÉRIA DE MÉRITO, PRETENDENDO A
REFORMA DA DECISÃO SOB A ÓTICA QUE MELHOR LHE CONVÉM.
ARGUMENTOS TRAZIDOS PARA NOVA APRECIAÇÃO QUE NÃO
ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE SE
ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO." (fl. 43)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 55/59).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º , 128, 463 e
474 do CPC/1973, alegando, em síntese, que "a sentença que julgou procedente a ação e condenou
a parte Ré/Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência transitou
em julgado, frise-se, sem que a Ré/Recorrente sequer tenha se insurgido contra a condenação na
verba sucumbencial, e que, não competiria ao Juiz ex oficio e após o trânsito em julgado da
sentença deferir o benefício da gratuidade de justiça à Recorrida, eis que a Ré não se insurgiu
contra a condenação, e que ao deferir o benefício no momento do requerimento de início da fase de
cumprimento de sentença o juiz a quo violou o princípio da isonomia, pois reexaminou ex oficio a
decisão que já havia transitado em julgado para deferir um benefício que tacitamente já havia sido
indeferido" (fl. 71).
Nã foram apresentadas contrarrazões (fl. 102).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
No caso, a questão controvertida foi decidida pelo eg. Tribunal de origem nos
seguintes termos, in verbis:
"É assente no STJ o entendimento de que o pedido de assistência
judiciária gratuita possa ser efetuado a qualquer momento processual, e o que
se verifica é que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação.
Porém, não houve manifestação por parte do Juízo de 1ª instância que
somente agora, na fase de execução, se pronunciou deferindo a gratuidade de
justiça.
Desse modo, em virtude da gratuidade de justiça deferida, não há o que
ser executado, devendo a parte Agravante aguardar a modificação da situação
financeira da Agravada a fim de ver o seus honorários executados.
A Agravada teve a gratuidade de justiça deferida na fase de execução de
sentença, de forma que a executividade dos honorários de sucumbência, em
qualquer fase processual, fica automaticamente suspensa pelo quinquênio
previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, ao fim do qual, não comprovada a
cessação da hipossuficiência, a obrigação fica prescrita." (fls. 18/19)
Conforme se verifica, portanto, o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ne sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?