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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por ANGELA MARIA ESTRELLA DE AZEVEDO
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (e-STJ, fl. 62):
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ATO DO RELATOR QUE, COM BASE
NOS ARTIGOS 527, INCISO I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, E 31,
INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO EM
FACE DA DECISÃO A QUO QUE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA FINS DO
ART. 475-J, DO CPC.
Em verificando o Colegiado inexistir qualquer ilegalidade, ou mesmo
irregularidade, no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte
recorrente não trouxe qualquer elemento cognoscível capaz de contrastar as
premissas adotadas no decisum, é de conseqüência que o Tribunal confirme,
pelos próprios termos, a decisão do Relator.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 72/75.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 475-J do
CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que
"a decisão interlocutória que intima a parte devedora a pagar vultoso valor tem conteúdo decisório
e, porquanto, passível de recurso de agravo de instrumento" (fls. 93/94).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No caso dos autos, o agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente teve
seu seguimento negado sob a tese de que sua irresignação exigia a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, pois compreende matéria insuscetível de análise na presente fase
processual, qual seja (fl. 19):
Espera, requer e confia a Agravante se digne desta E. Câmara de conhecer e
dar provimento a este recurso para reformar a decisão agravada para: (i)
excluir a execução de astreintes e (ii) determinar a expedição de oficio/ordem
judicial diretamente ao 3 o RGI, na forma do parágrafo 5 o e caput do Artigo 461
do CPC, para cumprir a obrigação de fazer imposta no titulo executivo
judicial, haja vista a impossibilidade de a Agravante cumprir por meios
próprios, sob pena de se manter as violações legais e constitucionais aqui
ventiladas; todavia, se, por absurdo, assim não entenderem os Eminentes
Desembargadores, que, em ordem sucessiva, ao menos deem provimento
parcial ao presente recurso para (iii) reduzir as astreintes a patamar mais
condizente com a peculiaridade deste caso, levando-se em consideração a
década de inércia dos Agravados; é o que requer, respeitosamente, a
Agravante.
Sobre o tema, a Corte de origem acentuou que "a argumentação trazida à análise
constitui, a toda evidência, matéria que deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de
sentença, que é o meio adequado de defesa do executado previsto em nosso sistema processual civil"
(fl. 63).
A parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e suficiente à
manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 283 do STF, aplicável tanto ao permissivo constitucional da alínea a quanto da
alínea c, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº
283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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