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03/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. QUEDA DE
HELICÓPTERO. COLISÃO COM CABO SECUNDÁRIO
INSTALADO PELA RECORRENTE. CONSTRUÇÃO DA
HIDRELÉTRICA FOZ DO AREIA. MORTE DO PAI DOS
AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPREITEIRA.
ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora a agravante tenha apresentado contestação alegando
descabimento da denunciação à lide, realizada a instrução
probatória, com o reconhecimento da responsabilidade da
recorrente e sua condenação nas instâncias ordinárias, não se
justifica o acolhimento da insurgência contra a admissão da
denunciação da lide. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela existência de culpa da empreiteira responsável pela
execução da obra, consignando que a causa primária do acidente
seria a instalação de cabos secundários em lugar indevido e sem
nenhum tipo de balizamento, tornando-os imperceptíveis ao
piloto do helicóptero, assim como a ausência da necessária
comunicação às autoridades aeronáuticas do serviço de
prevenção de acidentes, o que poderia ter evitado a queda da
aeronave. A modificação de tal entendimento demandaria
apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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