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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MOCOAGRO AGRICOLA
E VETERINARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DECLARATÓRIA
INEXISTÊNCIA DÉBITO - RECURSO PREMATURO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo, ou prematuro, o recurso interposto na pendência de
julgamento dos embargos de declaração, mormente quando
acolhidos, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação,
dentro do prazo legal, em razão da sentença não ter se
aperfeiçoado." (e-STJ,fl. 219)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 154, 244,
249 e 530 do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a
matéria discutida nos embargos de declaração não guardou nenhuma relação com aquela
suscitada nos embargos infringentes, sendo, pois, desnecessária a ratificação dos
embargos infringentes após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de
favorecimento do formalismo exacerbado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 258/261 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem não conheceu dos embargos infringentes interpostos
pelo ora recorrente sob o fundamento de que não houve reiteração ou ratificação após o
julgamento dos embargos de declaração previamente opostos, nos seguintes termos:
"É sabido que a oposição de embargos de declaração
tempestivamente faz com que o prazo para a oposição de
Embargos Infringentes por qualquer das partes seja interrompido,
consoante disposição do caput do art. 538 do CPC, ou seja, o
prazo para oposição de Embargos Infringentes somente iniciaria
após o julgamento dos embargos de declaração:
(...)
Ocorre que, antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos pela autora, ocorrido somente em 01/04/2014 (fl. 157), a
requerida adiantou-se, opondo Embargos infringentes em
13/08/2013 (fI. 159).
Registre-se que a decisão que acolheu os embargos foi publicada
no Diário Oficial Eletrônico em 0110412014.
Depois do julgamento de tais embargos a Requerida, aqui
Embargante, não ratificou o recurso.
Emcasosde.oposição.de.Embargosinfringentes do.julgamento dos
embargos de declaração opostos pela parte contrária, a
jurisprudência atual dos Tribunais Superiores está pacificada no
sentido de que o recurso é intempestivo, caso não ratificado após o
julgamento dos embargos.
(...)
No STJ é pacifico o atual entendimento de que a interposição de
recurso antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos
contra a decisão atacada conduz à intempestividade de tal recurso,
exceto se houver posterior ratificação:
(...)
Saliente-se que, no caso, a Embargante não ratificou os Embargos
Infringentes opostos após o julgamento que acolheu os embargos
declaratórios ." (fl.221 e-STJ)
Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no
REsp n. 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou
entendimento de que o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispunha que " é
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" deveria ser interpretado de forma
que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior. A propósito:
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento
da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição
interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face
da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do
bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o
entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à
Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito
material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos
requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo
interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais
responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e
o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual
desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição
adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à
definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de
meio para a realização da justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula
418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a
tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de
origem."
(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015, g.n.)
Ocorre que, no caso concreto, não houve substancial alteração na
conclusão do acórdão que julgou a apelação quando do julgamento dos embargos de
declaração – que apenas afastou alterou termo inicial dos juros e a fixação da verba
honorária - que sequer foram objeto de impugnação nos embargos infringentes, pois
trataram apenas do cabimento da indenização por dano moral – sendo desnecessário,
portanto, o aditamento do recurso.
A propósito:
201401751381 DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO RELATIVO
APENAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418
do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp
1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 3/11/2015).
2. Caso em que a conclusão da sentença foi mantida no julgamento
dos embargos de declaração - no qual se dispôs apenas acerca da
incidência de correção monetária sobre o valor da condenação -,
sendo desnecessário aditamento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 548.873/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe
22/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535
DO CPC/73. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO
CASO. NATUREZA DA GARANTIA PRESTADA NOS
CHEQUES OBJETO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418
do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios somente
quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Precedentes.
3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas
contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 844.673/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
12/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM
IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. NÃO RATIFICAÇÃO DA
APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO
MODIFICARAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. POSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no
sentido de que só se considera intempestiva a apelação interposta
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 418/STJ, se, da oposição dos
aclaratórios, houver modificação no julgado embargado.
Precedentes. No caso, era desnecessária a ratificação do apelo,
uma vez que o acolhimento dos declaratórios não teve o condão de
modificar o conteúdo da sentença que foi objeto de irresignação na
apelação.
2. A aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ) não
demanda o reexame de fatos e provas, afastando a aplicabilidade
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1598191/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos embargos infringentes
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o recurso como
entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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