Informações do processo 2016/0146967-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 929452
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULADA PELO
DECRETO-LEI 70/66. ELEIÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AVISO

DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO

DA MORA. LIQUIDEZ DO TÍTULO.

I - Para que não haja indevida supressão de instância, não se conhece do
recurso na parte que suscita questão não apreciada na sentença recorrida,
máxime quando a inovação recursal não se amolda ao caso dos autos em face

da distinção entre a execução judicial disciplinada pelo Código de Processo

Civil e a extrajudicial regulamentada pelo Decreto-Lei 70/66.

II - Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
em matéria examinada pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art.
543-C, do CPC, "A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor

na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do
art. 30, I e II, e § § 1° e 2° do Decreto -Lei 70/66. Precedentes: REsp

842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de

outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami

Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e

REsp 586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

DJ de 19 de dezembro de 2003." (REsp 1.160.435/PE).

III - O art. 31, IV, do DL 70/66 não exige que o agente financeiro comprove
o recebimento do aviso de cobrança e sim a juntada da cópia dos avisos
reclamando o pagamento da dívida. Aliás, a Lei 5.741/71, que disciplina a

tutela dos bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,

registra, em seu art. 1°, a licitude da execução extrajudicial promovida pelos

arts. 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66 e exige no inciso IV do art. 2° a juntada

da cópia do aviso de cobrança, sem que seja necessária a comprovação de

recebimento do destinatário, conforme abalizada orientação do STJ, in verbis:

"Segundo previsão do art. 2°, IV, da Lei 5.741/71, é dispensável a

notificação pessoal do devedor, sendo necessária, tão-somente, a

comprovação de que os avisos regulamentares reclamando o pagamento da

dívida foram expedidos ao endereço do imóvel hipotecado." (REsp
858.584/RS).

IV - No procedimento de execução extrajudicial de mútuo habitacional
firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, pelo rito do

Decreto-Lei 70/66, é regular a notificação do mutuário por edital na hipótese

em que o Cartório de Títulos e Documentos certifica a impossibilidade de sua
notificação por encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

V - Consoante firme posicionamento desta Corte, "A liquidez da dívida,
necessária à deflagração do procedimento de execução extrajudicial pelo rito

do DL n° 70/66, verifica-se pela apresentação da CEF do demonstrativo do

saldo devedor, documento à fl. 284, discriminando as parcelas relativas ao

principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais, conforme artigo
31, III, do referido decreto-lei." (AC 0004516-49.2001.4.01.3400/DF).

VI - Vale registrar que ao firmar contrato de financiamento pelas regras do

Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário, no caso de inadimplência,

assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente, pois o

imóvel, objeto do contrato de financiamento, foi gravado com o direito real

de garantia hipotecária.

VII - Caso em que inexiste irregularidade revelada no procedimento de
execução extrajudicial discutido nos autos, dado o regular percurso do rito

estabelecido no Decreto-Lei n. 70/66.

VIII - Apelação do Autor parcialmente conhecida, e, nesta parte, não
provida.

A decisão ora agravada - publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,
conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte - não admitiu o recurso com fundamento na
Súmula 115/STJ, por "defeito na cadeia procuratória, conforme atesta a certidão da Coordenadoria de

Recursos - COREC" (fl. 753/e-STJ).
Alegam os agravantes "que quando do protocolo do recurso especial, via eletrônica no
site no TRF1, foram anexados os documentos necessários, bem como instrumento de
substabelecimento sem reserva de poderes", juntando cópia reprográfica do protocolo para comprovar

suas alegações.

Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a reiterada e
uníssona jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, deve estar acompanhado, desde o
momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado do
recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115/STJ. Confiram-se:
AgInt no AREsp 874.529/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016 e AgRg no AREsp 818.981/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.5.2016, DJe 25.5.2016.

Ressalto, ainda, que a mera alegação de erro de digitalização sem comprovação
documental não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. No caso,
esclareço que a cópia do protocolo de recebimento de petição juntado às fls. 771-772/e-STJ não
substitui certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO

NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE

PROCURAÇÃO EM AUTOS APENSADOS. CABE AO
RECORRENTE PROVIDENCIAR A JUNTADA DE NOVA

PROCURAÇÃO OU DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO

OU DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS ONDE

PRETENDE INTERPOR O RECURSO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O recurso especial apresentado por advogado sem poderes de representar a
parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ), sendo incabível, após a

interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de

mandato.

2. A mera alegação da existência de procuração em autos apensados àqueles
que foram remetidos a esta Corte Superior não afasta a incidência da Súmula

115/STJ, pois o vício de representação processual não pode ser sanado nesta

instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de

substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,

se porventura encontrava-se em autos apensados, deve o recorrente

providenciar a juntada de nova procuração ou de cópia do referidos

instrumentos nos autos onde pretende interpor o recurso. Precedentes.

3. O STJ entende que é ônus da parte que alega erro de digitalização
comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo

regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo

de digitalização. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

Assim, é manifesta a incidência da Súmula 115/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 5823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão