Informações do processo 2016/0128057-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931799
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de BVA SERVICOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LIBERAÇÃO DE PEQUENA PARTE
DOS RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DO BACEN. INVIABILIZAÇÃO
DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REFINANCIAMENTO JUNTO A OUTRO AGENTE POR FORÇA DAS
GARANTIAS PRESTADAS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. SOBRESTAMENTO
DO FEITO POR FORÇA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO
BVA S/A. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DIRETO NO
PATRIMÔNIO DO AGRAVADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM
PARTE.

1. O feito de origem remonta a contrato bancário travado entre as parte com
o fito de viabilizar o financiamento de empreendimento imobiliário a ser
realizado pelaAgravante, prevendo-se relevante crédito disponibilizado em
contraposição a garantias ofertadas pela mutuária no que toca a alienação
fiduciária das unidades destinadas à primeira e terceira etapa, propriedade

fiduciária de100% das cotas do seu capital social e cessão fiduciária dos
direitos creditórios gerados comas vendas dos imóveis.

2. Considerando a interrupção no repasse do numerário em razão da
intervenção realizada pelo BACEN, quedou-se inviabilizada a atividade
empresarial exercida pela Agravante, inclusive porque, por força das
garantias prestadas ao Banco BVA S/A, não consegue obter novo
financiamento junto a outro agente financeiro.3. Reúne, pois, no particular,
os requisitos de que cuida o art. 273do Código de Processo Civil, a pretensão
quanto à substituição das garantias ofertadas por gravame a recair sobre os
lotes comerciais do empreendimento, autorizando a instituição de novas
alienações fiduciárias sobre as unidades antes oferecidas ao Agravado. O
mesmo não ocorre, a seu turno, quanto à pretensão indenizatória, cuja
análise demanda prévia dilação probatória e decisão fundada em cognição
exauriente.

4. Não há falar em necessário sobrestamento do feito em razão da liquidação
extrajudicial da instituição financeira ré, uma vez que só falar na aplicação
do art. 18, "a" da lei n° 6.024/74 quando há potencial impacto no patrimônio
da liquidanda, o que não se vislumbra na hipótese vertente"
(e-STJ fls. 549-550)

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 18, "a", da Lei
6.024/74 e 273 do CPC/73. Sustenta não ter sido demonstrada a verossimilhança das alegações,
tampouco a existência de dano irreparável, além de reiterar a necessidade de sobrestamento do
feito em razão da existência de procedimento de liquidação extrajudicial da instituição financeira
credora.

Contrarrazões às fls. 637-655 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, ressalta-se que o recurso especial foi interposto acórdão proferido no
julgamento de agravo de instrumento, o qual impugna decisão liminar. Assim, é de se ressaltar
a absoluta ausência do caráter de definitividade, constitucionalmente exigido para o cabimento
do recurso especial. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, CAPUT
E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DANO IRREPARÁVEL RISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que se pronuncia, de forma
clara e suficiente, sobre as questões que envolvem a controvérsia dos autos.
1.1. No caso concreto, a discussão trata de tutela provisória de urgência, de
modo que a avaliação do Tribunal local limita-se ao preenchimento dos
requisitos legais para o seu deferimento - plausibilidade do direito e perigo
de dano irreparável -, não avançando para o exame aprofundado das
questões jurídicas que serão objeto de oportuno julgamento.

2. Na instância excepcional não se procede ao reexame do material fático-
probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. À luz da orientação expressa na nota n. 735 da Súmula do STF, o recurso
especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o

caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis
de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte
final). 3.1. Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o
cabimento do recurso especial para "causas decididas", expressão que traduz
definitividade, sendo certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera
verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas
provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse
aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão,
em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal"
(AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, é inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.398.461/SP, relator Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019,
g.n.)

Ademais, o recurso especial devolve a esta Corte Superior a apreciação quanto ao
atendimento dos requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, cujo atendimento
ancora-se, no caso concreto, em fundamentos fático-probatórios. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:

"No caso em apreço, parece-nos relevante a argumentação lançada na
exordial recursal, notadamente porquanto forçoso reconhecer que a situação
ora vislumbrada inviabiliza por completo a atuação empresarial da
Agravante, situação esta para a qual não concorreu.

Todavia, se, de um lado, merece proteção jurídica a situação enfrentada pela
mutuária, notadamente diante das dificuldades de prosseguir no
empreendimento que foi o mote da própria contratação, a intervenção judicial
nas avenças - regidas pela força obrigatória entre as partes - reclama uma
atuação criteriosa.

É dizer, apenas em situações excepcionais, sobretudo quando violados
princípios cogentes previstos no ordenamento ou verificado um desequilíbrio
patente que o justifique, é lícito ao Magistrado revisar o que pactuado pelos
particulares, fazendo-o na exata medida para preservar o bem jurídico tido
como vilipendiado.

Neste espeque, da mesma forma que aceitos pela Agravante os termos
estabelecidos- ainda que o tenha feito sob a égide da então solidez econômica
da Recorrida-, é certo também que a instituição financeira aquiesceu com o
mútuo de tão vultuoso numerário porque perpetrado naquelas estritas
condições.

Com efeito, uma vez previstas garantias reais sobre os próprios imóveis
objeto do empreendimento financiado, na medida em que mais robustas, não
se pode compelir a financeira a aceitar substituí-las por outras de diversa
idoneidade, a ensejar a recusa quanto à nota promissória.

Registre-se, inclusive, que o título de crédito ofertado pela Recorrente sequer
reúne as características próprias de tal natureza jurídica, porquanto o seu
vencimento encontra-se vinculado a evento incerto quanto à sua fixação no
tempo.

Contudo, presta-se para o desiderato pretendido a outra garantia oferta,
referente às unidades imobiliárias indicadas à fl. 216, de modo a emprestar
guarida ao interesse econômico do mutuante, sem impedir o desenvolvimento

do empreendimento financiado, na medida em que poderá a Recorrente
buscar o crédito necessárioem outras instituições financeiras."

(e-STJ fls. 555-557)

Desse modo, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demanda o reexame
de fatos e provas, o que escapa, em regra, ao controle dessa Corte Superior. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO DO GASODUTO
BOLÍVIA-BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. (...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da
tutela cautelar. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 738.273/SC, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 02/04/2019, DJe 24/04/2019, g.n.)

Por fim, no que se refere à alegação de violação do art. 18 da Lei 6.024/74, o eg.

Tribunal de origem assim fundamentou sua conclusão:

"N'outro giro, razão também não lhe assiste quanto à necessária suspensão
do feito, na forma a que alude o art. 18, "a" da lei n° 6.024/74, por força da
liquidação extrajudicial operada pelo BACEN, mormente porquanto tal
diligência só tem lugar quando a ação judicial é capaz, potencialmente, de
alterar o patrimônio da instituição financeira.

[...]

Na hipótese vertente, busca a Agravante a substituição das garantias
ofertadas, o que, considerando, por óbvio, a cautela deste eg. Tribunal em
fazê-lo de forma a observar a mesma idoneidade, apenas mantem o status
quo; o que seria diferente caso se outorgasse à mutuária o direito à
indenização ou à liberação do crédito contratados.

Note-se, inclusive, que nem mesma a instituição financeira logrou
controverter a idoneidade da garantia substituta, vindo a impugnar tão
somente a adoção da nota promissória com tal desiderato, o que já havia
sido, de fato, afastado na decisão relatorial.

Certo, assim, a toda evidência, que a conclusão então proposta parece, em
nível superficial que lhe é próprio, manter o equilíbrio sinalagmático da
avença no tocante aos valores envolvidos sem descuidar da função social do
contrato, notadamente propiciando o alcance do objetivo da negociação."
(e-STJ fls. 558-559)

Nesse passo, é de se consignar que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia

com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, de fato, apenas as ações
que tenham impacto no patrimônio da instituição em liquidação são suspensas em razão da
liquidação extrajudicial. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES. COMANDO QUE NÃO ABRANGE AÇÕES DE
CONHECIMENTO. USUCAPIÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
VIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA QUANTO A ALÍNEA
?C? DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de
liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à
obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No
caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma
vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença
retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor
eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário.

2. Em se tratando de ação de usucapião, é desarrazoado que o possuidor
aguarde o resultado da liquidação extrajudicial para ver reconhecido seu
direito, considerada a possibilidade de decretar-se a falência da instituição
financeira logo após o término da intervenção.

3. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina
a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado
pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência
aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados
tanto na alínea ?a? quanto na alínea ?c? do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a
ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da
citação.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão
de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação
extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal
condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência
da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).

4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie.

5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de

27/10/2020, g.n.)

Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ a inviabilizar o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do presente
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SHALAM EMP LTDA. fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, no qual impugna v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE

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