Informações do processo 2016/0150964-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932709
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/06/2016 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2018 2017 2016

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES, contra
decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Em suas razões, a embargante aponta omissão, pois “não enfrentou um dos pontos
trazidos pela embargante em seu recurso especial, qual seja, o pedido de afastamento da
obrigação de fazer imposta pelo Tribunal de origem (publicação da sentença), que, como
demonstrado à exaustão, simplesmente não possui validade jurídica" (fl. 733).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls.
737/738).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022).

Da análise dos autos, afere-se que a decisão ora embargada, de fato, restou silente
quanto ao ponto relativo à determinação de que a embargante publique a sentença no meio de
comunicação, nos moldes do artigo 75, caput, da Lei 5.520/67.

Assim, nessa oportunidade, passa-se a sanar tal omissão.

No ponto, a Corte de origem consignou que “quanto a publicação da sentença, é
uma medida acessória, decorrente da própria procedência da ação indenizatória, na
inteligência do artigo 75, caput, da Lei 5.250/67, sem constituir dupla punição" (fl. 461).

Tal conclusão está em confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual
interpreta que “a partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal

Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela
Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal,
que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser
publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal,
periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da
parte vencida ou condenada " (REsp 1297426/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015).

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

1.- A condenação que determina a publicação de decisão judicial na
imprensa, fundamentada exclusivamente na Lei de Imprensa, não é válida,
após o STF ter declarado a sua não recepção.

2.- No caso dos autos, porém, a determinação de publicação não está
amparada somente na Lei de Imprensa, mas também no imperativo jurídico
de reparação do dano moral.

3.- Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1261743/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
CONDENAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO PERIÓDICO COM
FUNDAMENTO NA LEI DE IMPRENSA. OMISSÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES..

1.Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de
Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou
contradição.

2. Em razão da não-recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal
de 1988, fica impossibilitada a condenação, baseada tão-somente na Lei nº
5.250/67, à publicação de sentença condenatória no sítio da editora ré.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer e
dar parcial provimento ao recurso especial."

(EDcl no AgRg no Ag 1047230/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

Diante do exposto, acolho os embargos , para sanar a omissão nos termos da
fundamentação, a fim de afastar a condenação da embargante à publicação da sentença em
seus meios de comunicação .

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão