Informações do processo 2016/0152264-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933336
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2016 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2016

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS.
AUMENTO DE MENSALIDADES POR IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA

ETÁRIA.

1 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MATÉRIA
DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.360.969/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ ACÓRDÃO

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
19/09/2016. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE
(CPC/73, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS
ANÁLOGOS.

2 - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.

3 - RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS PAGAMENTOS
INDEVIDAMENTE REALIZADOS NO TRIÊNIO ANTERIOR À DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.360.969/RS

E NO RESP 1.361.182/RS, AMBOS SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS

REPETITIVOS.

4 - RECURSO ESPECIAL DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE DESPROVIDO.

5 - RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ

PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE e por ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ, ambos com fundamento no art.

105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

EMENTA. Plano de saúde. Ação cominatória. Abusividade de cláusula contratual.

Inaplicabilidade da prescrição ânua. Prazo prescricional de 10 (dez) anos,
previsto no art. 205, do CC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do

Estatuto do Idoso aos contratos de trato sucessivo. Descabido o reajuste de
mensalidade por mudança de faixa etária. Súmula 91 do E. TJSP. Restituição dos
valores limitada ao último reajuste que antecedeu a propositura da ação. Recursos

parcialmente providos (e-STJ fl. 296).

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 319/323).
Nas razões de seu especial, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega
que o aresto atacado, além de divergir do entendimento do Tribunal Estadual do Rio de Janeiro,
violou o disposto no artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o lapso
temporal para ocorrência da prescrição, em se tratando de pretensões relacionadas a planos e seguros

de saúde, é de um ano.

Por sua vez, ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ, aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, e
535, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 169, 182 e 884 do Código Civil.

Argumenta que a Corte Estadual quedou-se omissa quanto às questões levantadas na apelação
e nos embargos declaratórios.

Assevera que, ao reconhecer que o reajuste da mensalidade decorrente da mudança de faixa
etária é abusivo e nulo, o Tribunal a quo deveria ter determinado a restituição do valor pago a maior
pelo segurado a fim de restabelecer o status quo ante.

Pondera que a manutenção do acórdão recorrido acarretará enriquecimento indevido da ré.
Por fim, indica precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o

intuito de demonstrar dissídio jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 428/436 e 451/461 (e-STJ).

Admitido apenas o apelo nobre de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

(e-STJ fls. 463/468), houve o manejo de agravo por parte de ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ

(e-STJ fls. 471/484), o qual foi impugnado às fls. 487/491 (e-STJ) e provido às fls. 504/506 (e-STJ),

para melhor exame da controvérsia.

Vieram os autos conclusos para exame.
É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado
com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Aprecio, de pronto, o apelo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie, o inconformismo da recorrente
não merece prosperar.

Isso porque a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual não incide a
prescrição ânua própria das relações securitárias nas ações que discutem direitos oriundos de planos

de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.

PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº

1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua,
própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do
CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de

seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 986.708/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12/05/2017)

A propósito, consta do voto vencedor dos Recursos Especiais Repetitivos 1.360.969/RS e

1.361.182/RS o seguinte:

"Inicialmente, deixo registrado que acompanho os judiciosos fundamentos

expendidos pelo eminente Ministro Relator no que tange ao afastamento da
prescrição anual para as pretensões deduzidas nos denominados contratos de
seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos
termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como para afastar a aplicação do
prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja

vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. (...)"

Por oportuno, segue trecho do voto do relator, referente à inaplicabilidade da prescrição ânua,

mencionado no voto vencedor acima:

"Como de sabença, nos termos do artigo 2º da Lei 10.185/2001, o seguro saúde
enquadra-se como plano privado de assistência à saúde, o qual se encontra
definido no artigo 1º, inciso I, da Lei 9.656/98 (com a redação dada pela Medida

Provisória 2.177-44/2001):

(...)

Doutrina abalizada considera que os planos privados de assistência à saúde
apresentam natureza jurídica sui generis (diferenciada), à luz de sua marcante
dimensão social, sobressaindo, como objeto contratual, a execução de uma

obrigação de fazer consistente na prestação de serviços voltados a garantir a
preservação da saúde do usuário/segurado (cuja vulnerabilidade é nítida) e não o

mero pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco contratado:

(...)

Nessa ordem de ideias, diante da considerável vulnerabilidade do consumidor

usuário do plano de saúde, independentemente da modalidade organizacional da

operadora (medicina ou odontologia de grupo, seguradora, cooperativa médica
ou odontológica, filantropia, autogestão ou administradora de benefícios),

reclama-se a adoção do princípio hermenêutico ubi eadem est ratio ibi idem jus (a
mesma razão autoriza o mesmo direito) a fim de definir o prazo prescricional para

exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual cumulada com pedido de

repetição do indébito eventualmente apurado.

Assim, ainda que se trate de contrato de seguro saúde (o que não é o caso dos
autos), afigura-se impositivo o afastamento da regra prescricional ânua (artigos
206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 e 178, § 6º, inciso II, do Código Civil

de 1916) (...)"

Diante disso, não assiste razão à recorrente em seu pleito.

Passo a analisar o recurso de ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ.
Inicialmente, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos

pontos do acórdão que se apresentam contraditórios, obscuros ou omissos e do motivo pelos quais

deveriam ser apreciados.

Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Massami

Uyeda, DJe de 01/03/2012.

Quanto à restituição dos valores indevidamente pagos, a Corte de origem assinalou:

Desse modo, em razão do indevido reajuste da mensalidade do plano de
saúde por mudança de faixa etária, correta a determinação de devolução dos

valores indevidamente cobrados. Entretanto, a devolução não deve ocorrer nos

moldes em que determinados pela r. sentença.

Embora aplicável ao caso vertente o prazo prescricional de dez anos
previsto no art. 205, do CC, entendo que a restituição da diferença dos valores

pagos indevidamente deve limitar-se ao último reajuste que antecedeu a

propositura da ação.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE e por ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

EMENTA. Plano de saúde. Ação cominatória. Abusividade de cláusula contratual.

Inaplicabilidade da prescrição ânua. Prazo prescricional de 10 (dez) anos,
previsto no art. 205, do CC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do

Estatuto do Idoso aos contratos de trato sucessivo. Descabido o reajuste de
mensalidade por mudança de faixa etária. Súmula 91 do E. TJSP. Restituição dos
valores limitada ao último reajuste que antecedeu a propositura da ação. Recursos

parcialmente providos  (e-STJ fl. 296).

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 319/323).
Nas razões de seu especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega que o aresto
atacado, além de divergir do entendimento do Tribunal Estadual do Rio de Janeiro, violou o disposto
no artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o lapso temporal para ocorrência
da prescrição, em se tratando de pretensões relacionadas a planos e seguro de saúde, é de um ano.

Por sua vez, ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ, em recurso especial fulcrado nas
mesmas alíneas do permissivo constitucional, apontou ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 169, 182 e 884 do Código Civil.

Argumentou que a Corte Estadual quedou-se omissa quanto às questões levantadas na
apelação e nos embargos declaratórios.

Asseverou que, ao reconhecer que o reajuste da mensalidade decorrente da mudança de faixa
etária é abusivo e nulo, o Tribunal a quo  deveria ter determinado a restituição do valor pago a maior
pelo segurado, a fim de restabelecer o status quo ante.

Ponderou que a manutenção do acórdão recorrido acarretará enriquecimento indevido da ré.
Por fim, indicou precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de

demonstrar dissídio jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 428/436 e 451/461 (e-STJ).
Admitido apenas o apelo nobre de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
(e-STJ fls. 463/468), houve o manejo de agravo por parte de ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ

(e-STJ fls. 471/484), o qual foi impugnado às fls. 487/491 (e-STJ).

Vieram os autos para análise.
É o relatório.

Passo a decidir.
Diante da relevância do tema versado, impõe-se a conversão do agravo manejado por
ANTONIO CARLOS GOMES CRUZ em recurso especial, para melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de ANTONIO CARLOS GOMES

CRUZ para determinar a sua reautuação como recurso especial.
Prejudicada, por ora, a análise do apelo nobre de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, que será efetuada conjuntamente com a do recurso da parte adversa, após sua

conversão.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão