Informações do processo 2016/0155508-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934896
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/06/2016 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CLÉZIO LIMA AZEVEDO,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Norte, assim ementado:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR
LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA QUE TOMA COMO PARÂMETRO PARA
CONCLUSÃO DA OBRA A DATA DE ASSINATURA DO
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE PREVISTA DE MODO EXPRESSO E CLARO, SEM
INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. PACTA SUNT
SERVANDA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA
OBRA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE.
UNIDADE IMOBILIÁRIA ENTREGUE NO PRAZO AO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

PRECEDENTES." (e-STJ,fl. 464)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 494/501)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 6°, III e

IV, 39, XII, 47, 51, IV e XIII do Código de Defesa do Consumidor e 122, 422 e 423 do

Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustentam ilegalidade da cláusula contratual
que vincula o prazo de entrega de imóvel à data da pactuação do financiamento
imobiliário, o que traria em si muita incerteza quanto à data do cumprimento da referida
obrigação ao consumidor, e seria vedado pela legislação consumerista, ofendendo ainda o
Princípio da Boa-fé Objetiva.

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

consolidada em sede de julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia
(Tema 996): "1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato
deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega
do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento , ou a
nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp
1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).

Dessa forma, o acórdão recorrido, no ponto, ao entender que "As partes
celebraram contrato particular de promessa de compra e venda no dia 05 de junho de
2010, o qual previa a entrega da unidade imobiliária para o mês 12/2011, sem prejuízo
da ressalva de que tal data seria meramente estimativa, podendo variar de acordo com
a data de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal,
prevalecendo como data de entrega das chaves 17 (dezessete) meses após a assinatura
do referido contrato junto ao agente financeiro" , julgou em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que proceda com o reexame da demanda à luz da jurisprudência do STJ
(Tema 996).

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1748542 - SP (2018/0147177-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

ADVOGADOS : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) - DF002030

CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S) - DF032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332

DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTRO(S) -
SP343991

RECORRIDO : VALTER ENIS

ADVOGADOS : LEANDRO REINALDO DA CUNHA - SP176900

MAITE ALBIACH ALONSO E OUTRO(S) - SP183903

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