Informações do processo 2016/0156034-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/09/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
PRECEDENTES. COTAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE
PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. PRECEDENTES. DANO MORAL E COMISSÃO DE
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RUBI ENGENHARIA LTDA,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento ao Recurso Especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Nas razões recursais, a parte Recorrente alega violação ao art. 2º da Lei 10.192/2001 e aos
arts. 283 e 333, I, ambos do CPC/73. Sustenta, para tanto,
a) a impossibilidade de afastamento da
correção monetária pelo INCC;
b) o descabimento de indenização por dano moral e a
desproporcionalidade do valor arbitrado;
c) ausência de demonstração de pagamento das cotas
condominiais;
d) que deve ser afastada a condenação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em

vista a não demonstração, por parte do Recorrido, de propriedade de outro imóvel; e e) o
descabimento de condenação à restituição da taxa de corretagem, sob o argumento de que seu
pagamento foi pactuado.

É o relatório.

Passo a decidir.

Ao afastar o INCC como índice da correção monetária no período da mora da construtora, o
Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior,
segundo o qual o referido índice somente pode ser aplicado no período de construção do imóvel.
Nesse sentido:

CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA
ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA
ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS:
ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº
10.931/04.

1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 12.03.2014.

2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante
da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção
do saldo devedor.

3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas
para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação,
constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.

4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de
inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo
suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das
partes.

5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega
das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que
se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras
medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso
na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual
comprometido pela inadimplência da vendedora.

6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por
descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro,
que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução
que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da
construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do
saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os
custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que
sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população)

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial
calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com
renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa
substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para
a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no
instrumento.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014- grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. INCC. JUROS
COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA A PARTIR DA ASSINATURA DO
CONTRATO. POSSIBILIDADE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada
a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"
(Súmula 5/STJ).

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 7/STJ).

4. Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra.

5. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é
legítima a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 579.160/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 25/10/2012.- grifou-se)

Ademais, no que diz respeito ao pagamento das cotas condominiais , o Tribunal de origem,
com base no acervo probatório dos autos, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 595) :

(...)

Ademais, procedeu com igual acerto, ao determinar a devolução do valor pago a
título de
cota condominial , pois incabível que se impute ao autor o seu
pagamento, haja vista que este somente deve arcar com tal valor após a imissão
na posse. Além disso,
restou cabalmente comprovado que o consumidor efetuou
tais pagamentos, ante os documentos acostados (index 00080/00083), sendo
descabida a alegação das rés de que não teria arcado com a despesa.
 ( grifou-se)

Dessa forma, a inversão do entendimento exarado demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em
face das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis ao recurso interposto tanto com base na alínea "a" quanto na
alínea "c" do permissivo constitucional.

No tocante aos danos materiais , esta Corte Superior firmou o entendimento de que a

ausência da entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de indenização por lucros
cessantes
, havendo presunção do prejuízo.

Assim, o entendimento adotado pela Corte local destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO.
ENTREGA DE IMÓVEL EM CONFORMAÇÃO DISTINTA ÀQUELA
ADQUIRIDA. DANO MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. CABIMENTO.

1. Ação ajuizada em 14/02/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em
19/09/2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso das recorrentes na entrega
de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as
partes, bem como de entrega em conformação distinta àquela adquirida gera
danos morais e materiais (lucros cessantes) aos recorridos.

3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual
não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na
entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do
caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.

4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável
a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido
não há que se falar em abalo moral indenizável.

5. Quanto à entrega da unidade imobiliária em conformação distinta da
contratada - já que as chaves entregues referiam-se à unidade sem vista para o
mar e sem uma suíte - impossível não se reconhecer a existência de abalo moral
compensável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual.

6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a
presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros
cessantes. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

( REsp 1.634.751/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os
lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual
derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação
de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de
excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.523.955/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, DJe 11/12/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA.
CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do
especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos
aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma
específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o
que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.

2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de
multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria
reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável
incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e
7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do
contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel
na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula
penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não
fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 525.614/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 25/08/2014).

Dessarte, o entendimento do acórdão vergastado encontra-se em convergência com o
entendimento desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma no ponto.

Por fim, no que diz respeito às discussões acerca do descabimento do dano moral e seu
valor
,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão