Informações do processo 2016/0159401-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937186
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO MIANO contra decisão que não

admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 119):

- Embargos declaratórios. V. acórdão embargado que incorreu em premissa
equivocada, o que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento.
Correção que conduz à análise do mérito recursal.

- Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegada nulidade por falta de
citação e prescrição do título. Insubsistência. Revelia decretada na fase de
conhecimento. Efeitos que perduram durante todo o processo, inclusive na
fase de cumprimento de sentença. Desnecessidade de intimação do revel, que
deverá receber o processo no estado em que se encontrar. Prescrição
afastada. Agravo desprovido.

- Embargos acolhidos, em caráter excepcional e infringente, devendo fazer
parte integrante do v. acórdão embargado.

Afirma o recorrente ter sido violado o art. 206, §3º, V, do Código Civil; arts. 214,

219, §§ 4º e 5º, 618, II e 652, todos do CPC.

A tese defendida é a de que, não tendo havido, a tempo e modo, a sua citação, na
execução do título judicial, que se iniciou ainda na vigência do CPC/1973, antes das
Leis 10.444/2002 e 11.232/2005, ocorreu a prescrição.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145-148).

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 120-122):

4. Quanto ao mérito, insurge-se o agravante contra a r. decisão de fls. 17/18,
que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade por falta de citação e
prescrição do título, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

Consoante a r. sentença de fls. 25/28, ainda no processo de conhecimento, o
agravante foi declarado revel, o que, a teor do artigo 322 do Código de
Processo Civil, torna desnecessária a sua ciência aos atos processuais
subsequentes, inclusive envolvendo a fase de cumprimento de sentença, até

o momento em que ele, através de advogado constituído nos autos, intervém
no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Isso porque, de acordo com a nova sistemática processual civil vigente, o
cumprimento da sentença se dá como fase do processo, por conseguinte, os
efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento penduram durante todo
o feito, inclusive na fase executiva.

Pelas mesmas razões, ou seja, diante da desnecessidade de intimação do
executado revel para a fase de cumprimento de sentença, insubsistente a tese
defendida pelo agravante de ocorrência de prescrição do título, sob o
argumento de que o prazo prescricional não teria sido interrompido pela falta
de "citação" do executado .

No caso, o executado apenas interveio no processo por ocasião da
apresentação da impugnação à execução, fls. 38/48, oportunidade em que
constituiu advogado, fls. 20, portanto, não há que se falar em nulidade do
processo por falta de citação/intimação.

Outrossim, como bem observou o d. magistrado, o fato dos antigos patronos
terem continuado recebendo publicação não gera nulidade, pois não causou
prejuízo nenhum ao embargante, declarado revel na sentença.

Desta forma, insubsistentes as razões do agravante, estando o processo apto
a ter sequência, mesmo porque, já se arrasta por quase vinte anos, sem que
os exequentes obtivessem a satisfação do crédito.

(...)

6. Com base em tais fundamentos, acolhem-se os embargos de declaração, em
caráter excepcional e infringente, a fim de negar provimento ao agravo de
instrumento, devendo fazer parte integrante do v. acórdão embargado.

Consoante se depreende da leitura da fundamentação transcrita, não houve
pronunciamento, na origem, sobre o conteúdo normativo específico dos dispositivos de lei
federal tidos por violados. A ausência de prequestionamento é clara, atraindo o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.

Ainda que assim não fosse, encontra-se o julgado arrimado em fundamento capaz,
por si só, para mantê-lo (art. 322 do CPC), que, sequer, foi mencionado nas razões do recurso
especial. É de rigor a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

Assim, as seguintes ementas desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO.
ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA
DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO
INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA
FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIDO.

1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia.

2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o
magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos
autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos do seu convencimento.

3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a
decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame
dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial,
pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012).

4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).

5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga
procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva
ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória
inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o
arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n.
1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação
dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula
7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do
mesmo tema. Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO
REALIZADA. SUB-ROGAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS NO
PREÇO PAGO PELO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR
ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO
DO ARREMATANTE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO SOBRE
EXISTÊNCIA DE NOTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA A RESPEITO
DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo orientação desta Corte Superior, o adquirente de imóvel em hasta
pública pode ser chamado a responder pelos débitos condominiais anteriores
se houver advertência expressa nesse sentido no respectivo edital ou se, de
outra forma, ele tinha conhecimento do débito.

2. No caso, a questão controvertida foi analisada pela Corte local, a partir
da interpretação do art. 908, § 1º, do CPC, o qual não foi objeto de
impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à
hipótese, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia.

3. Em contrapartida, se a matéria em testilha não foi examinada pelo
acórdão recorrido, à luz do dispositivo legal indicado violado, fica
inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, à mingua do indispensável
prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das Súmulas nºs 282 e 356
do STF, por analogia.

4. Ademais, a verificação sobre a existência, ou não, do aviso de débitos

condominiais no edital da hasta pública exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita, nos termos do que
dispõe a Súmula nº 7 do STJ.

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou
que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.540/SP, relator MINISTRO MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA , julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão