Informações do processo 2016/0154431-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1606099
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2016 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

30/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se recurso especial interposto por RENATA MERGUISO ONHA com

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Porque não houve comunicação escrita, ao locador, da separação do casal de
inquilinos e da permanência do ex- companheiro no imóvel locado, não se
operou a sub-rogação. Em consequência, prevalecem o contrato e a

responsabilidade solidária da embargante." (fl. 149)

Opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, foram rejeitdados (fls.

175/177).

As razões recursais apontam violação dos arts. 12, caput, 38, § 2º, e 39 da Lei
8.245/1991, bem como divergência jurisprudencial, alegando a requerente, em síntese: a) que a
sub-rogação, em caso de separação de fato ou dissolução de união estável, ocorre da forma
automática, dispensando-se a comunicação por escrito ao locador; e b) que deve ser abatido do saldo

devedor o valor da caução prestada como garantia do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 198/203).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

De início, quanto à alegada violação dos arts. 38, § 2º, e 39 da Lei 8.245/1991,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados não foi apreciado pelo

Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar

eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o

investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que

regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, DJe 28/08/2015, g.n.)

Sem razão a recorrente, também, no que se refere ao art. 12, caput, da Lei 8.245/91,
uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior

Tribunal de Justiça, no sentido de que, "havendo "separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da sociedade concubinária", deve o cônjuge que sair do imóvel comunicar tal fato ao
Locador, a fim de que reste caracterizada a sub-rogação da avença locatícia em face
exclusivamente do cônjuge que permanecer no imóvel" (REsp 785353 / SP, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Dje de 28/9/2009).

No mesmo sentido:

"LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.245/91. SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL, DIVÓRCIO OU
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNICAÇÃO AO
LOCADOR. SUA NÃO-OCORRÊNCIA, IN CASU. VÍNCULO LOCATÍCIO

QUE PERMANECE ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS. DISSÍDIO NÃO

CONFIGURADO.

1. Ocorrendo separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da
sociedade concubinária, o contrato de locação prosseguirá, automaticamente,

com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanecer no imóvel como uma

espécie de sub-rogação legal.

2. Deve a sub-rogação ser comunicada por escrito ao locador, o qual poderá
exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de
quaisquer das garantias previstas no referido diploma. Não ocorrendo tal
comunicação ou prova, por outro meio idôneo ? de inequívoco conhecimento
por parte do locador ?, de um dos supostos fáticos previstos no caput de tal

dispositivo, o vínculo locatício persistirá entre as partes originárias, tendo em

vista os princípios que regem os contratos em geral. Doutrina e

jurisprudência.

3. In casu, não ocorreu a referida comunicação ao locador. O aresto
impugnado bem aplicou o art. 12 e seu parágrafo único, dando-lhes
interpretação consentânea com os princípios gerais que norteiam os contratos,

os quais devem ser observados, em respeito, inclusive, à segurança das

relações jurídicas.

4. Recurso não conhecido pela letra c uma vez que a divergência não restou
configurada; conhecido, mas improvido, pela a, nos termos do voto condutor."

(REsp 540669/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA

TURMA, DJ de 6/6/2005)

"LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. ANUÊNCIA DO LOCADOR. ARTIGO 12

DA LEI DO INQUILINATO.

1. Nas hipóteses de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da sociedade concubinária, o contrato de locação prorroga-se
automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos
os deveres relativos ao contrato, bastando para tanto a mera notificação ao
locador para que, no prazo de trinta dias, exija a substituição de fiador ou

qualquer das garantias previstas na lei de regência.

2. A sub-rogação não depende da anuência do locador, não subsistindo, após
a notificação, nenhuma responsabilidade do cônjuge em nome de quem foi

contratada a locação.
3. Recurso conhecido."

(REsp 318200/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI , SEXTA TURMA, DJ

de 24/2/2003)

"LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 12, DA LEI 8.245/91.
SEPARAÇÃO DO CASAL. LOCAÇÃO CELEBRADA PELO CÔNJUGE
VARÃO. PERMANÊNCIA DA MULHER NO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO SENHORIO, PARA
VINCULÁ-LO AO SUB-ROGADO, PARA OS EFEITOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DESSE DISPOSITIVO . Recurso não conhecido."

(REsp 302485/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , DJ de

3/9/2001)

Do exposto, com fundamento nas Súmulas 83 e 568 do STJ, nego provimento ao

recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(5281)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.688 - SP (2016/0081260-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE   : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS   : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248

FABIANA PAULA CAMPOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP187505

MILENA PIRÁGINE - SP178962

RECORRIDO    : ANDRE LUIZ MAZZUTTI AUTOMOVEIS - ME

ADVOGADO    : AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES - SP143007

AGRAVANTE   : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS   : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248

FABIANA PAULA CAMPOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP187505

MILENA PIRÁGINE - SP178962

AGRAVADO    : ANDRE LUIZ MAZZUTTI AUTOMOVEIS - ME

ADVOGADO    : AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES - SP143007

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com

fundamento nas alíneas "a" e “c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de

acórdão assim ementado (fls. 460/461, e-STJ):

"PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de

perícia contábil - Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das

cláusulas leoninas e ilegais - Preliminar afastada - Recurso nesta parte

improvido.

CONTRATO Abertura de crédito em conta corrente, desconto de cheques,

cédula de credito comercial, abertura de crédito conta garantida e abertura de

crédito giro rápido - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de

discussão das cláusulas contratuais Princípio do 'pacta sunt servanda' que não

é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer

o equilíbrio contratual - Recurso nesta parte provido.

JUROS Contrato bancário - Abertura de crédito em conta corrente, desconto

de cheques, abertura de crédito conta garantida e abertura de crédito giro

rápido - Capitalização - Ocorrência - Prática não permitida - Recurso nesta

parte provido.

JUROS Cédula de crédito comercial - Capitalização - Possibilidade somente

de forma semestral - art. 5 o da Lei n° 6.840/80 c.c. o art. 5 o do Decreto-lei n°

413/69 Recurso nesta parte provido.

JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato bancário - Abertura de crédito
em conta corrente, desconto de cheques, abertura de crédito conta garantida e
abertura de crédito giro rápido - Existência de estipulação contratual relativa à

taxa a ser cobrada apenas para o contrato de abertura de crédito conta

garantida - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada e não se

apresenta abusiva limite constitucional que não se aplica - Contrato de
abertura de crédito em conta corrente, desconto de cheques e abertura de
crédito giro rápido sem estipulação da taxa - Circunstância em que deve ser

aplicada a taxa média de mercado desde que seja menor que o índice

efetivamente cobrado - Recurso nesta parte parcialmente provido.

JUROS REMUNERATÓRIOS Cédula de crédito comercial - Limitação em
12% a.a., tendo em vista que o Conselho Monetário Nacional não fixou a
taxa de juros a ser praticada nas operações envolvendo o título em questão -
art. 5°, 'caput', do Decreto-lei n° 413/69 - Incidência das disposições do

Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) - Precedentes desta Câmara e do STJ -

Recurso nesta parte provido.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Contratos de abertura de crédito em

conta corrente, desconto de cheques, cédula de crédito comercial, abertura de

crédito conta garantida e abertura de crédito giro rápido - Impossibilidade de
sua cobrança de forma cumulativa com juros de mora e multa - Comissão de
permanência que tem finalidade remuneratória e punitiva - Cumulação que
acarretaria 'bis in idem' - Recurso nesta parte provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 501/508, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a
violação aos arts. 131, 333, I, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 2° e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor; 5º da Lei 6.840/80; 5º do Decreto-Lei 413/69; 5° da MP

1.963-17, reeditada como 2.170-36; 4°e 9° da Lei 4.595/64; 104, 122 e 170 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece do vício da omissão, por não ter
apreciado as questões suscitadas em embargos de declaração. Defende a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma
automática.
Argumenta que é legal a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito

comercial. Afirma, por fim, que o acórdão recorrido, ao afastar a obrigação de pagamento da
comissão de permanência, violou os princípios da boa-fé objetiva, da preservação dos negócios
jurídicos e o do pacta sunt servanda.

O recurso especial foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 684/686,

e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

No tocante às alegações de ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de

1973, verifico que essas não merecem prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado
desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo
ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.

Ademais, verifico que o Tribunal de origem analisou expressamente as questões
levantadas pelo recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado por ele.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,

não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.

MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

(Súmula 7/STJ).

3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial

quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na

hipótese dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
O Tribunal de origem concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do

Consumidor ao caso, nos seguintes termos (fl. 462, e-STJ):

Patente que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de
consumo. Com efeito, deverão ser aplicadas as normas do Código de Defesa
do Consumidor ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula

297) e consolidado pelo STF no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n° 2591.

Verifica-se, dos autos, contudo, que a parte autora é empresa no ramo do comércio
varejista de veículos, tendo solicitado empréstimos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão