Informações do processo 2016/0123047-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917.895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 08/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 27/01/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato

da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os
Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação
pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.

Ademais, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal
a quo .

Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27/5/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8325 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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