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Movimentações Ano de 2016
16/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ e na falta de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESERVISTA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA ADQUIRIDA
DURANTE EXERCÍCIO DE TIRO DURANTE O SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA.
1. Devida indenização por danos morais causados em decorrência de redução da
capacidade auditiva adquirida no exercício do serviço militar obrigatório, consoante
prova contida nos autos, que fica majorada para R$ 30.000,00, sem implicar em
enriquecimento sem causa, tendo em vista que trata-se de jovem de 18 anos, à época,
cuja limitação adquirida sem dúvida alguma acarreta abalos emocionais e psicológicos
consideráveis, máxime por passar a ser obrigado a utilizar aparelho auditivo para o resto
de sua vida e suportar restrições ao exercício profissional que vier a escolher.
2. Indevida pensão mensal vitalícia, pois embora a lesão seja irreversível, não incapacita
o autor para o trabalho, certo ademais que não há parâmetros para verificar eventual
depreciação, posto que o mesmo não demonstrou que exercia qualquer tipo de trabalho
antes do evento.
3. Suficiente, quanto ao ponto, a condenação da União a arcar com a aquisição do
aparelho auditivo a ser utilizado pelo autor, que a partir daí voltará a ter uma vida
praticamente dentro da normalidade, limitada a pequeno desconforto até sua adaptação
total com o mesmo.
4. Reconhece-se razão ao apelo do autor quanto à questão da sucumbência, pois em
sendo reconhecido o dano moral, ainda que em valor inferior ao pleiteado, cabível
condenação. Precedentes.
5. Apelo da União improvido. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para
reformar a r. sentença, majorando a indenização por danos morais ao patamar de R$
10.000,00 e fixando condenação em verba honorária em prol da autoria equivalente a
10% sobre o valor da condenação.
A União alegou violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 131 e 535 do Código de Processo Civil/73.
Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido
Decido.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que
sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão
supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,
ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade
de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia
levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o
acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na
petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela
Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do
enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões
expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de
declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a recorrente não
impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao considerar o caráter
genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada avaliação de desempenho dos
servidores da ativa.
3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos autores
baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela
Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem sendo paga
de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e
pensionistas no mesmo percentual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao
pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu da
demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe
2/10/2013)
No mais, não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca dos elementos de fato que
justificaram a fixação do valor da indenização e da verba honorária, ante o óbice constante da Súmula
7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo , senhor na análise
probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar
premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
Nesse sentido, por todos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
[...]
4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as
indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como
objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja,
atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no
Conselho Regional de Química.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e
7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.425.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/05/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?