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Movimentações 2016 2014
16/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em 09/01/2012, com base na alínea c do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Hipótese em que, ausentes indícios de dissolução irregular da empresa
executada, não há que se falar em redirecionamento da execução aos sócios
administradores.
2. Nos termos do artigo 557 do CPC, é de ser negado seguimento ao agravo
de instrumento quanto em confronto com jurisprudência deste Tribunal o
recurso.
3. Agravo legal improvido" (fl. 202e).
Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), ou ainda, por
construção jurisprudencial para fins de prequestionamento, como indicam as
súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.
2. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre as
questões suscitadas no recurso.
3. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já
decidida.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a
inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra
exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela
parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no
acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida" (fl. 216e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, a existência de dissídio jurisprudencial, no
tocante à interpretação conferida aos artigos 50 do Código Civil, 10 do Decreto 3.708/19, 525, I e
592, II, do CPC/73, sob as seguintes teses: a) impõe-se a necessidade de desconsideração da pessoa
jurídica, pois "se a empresa não possui mais bens passíveis de constrição para garantir a execução, a
baixa irregular da empresa gera abuso de direito da personalidade jurídica, possibilitando que
eventuais ativos em seu nome possam ser passados aos patrimônio dos sócios, trazendo a confusão
patrimonial" (fl. 225e); b) "a falta de peças facultativas não previstas no artigo 525 I do CPC só obsta
o conhecimento do recurso quando a parte foi intimada para juntar as mesmas aos autos e silencia"
(fl. 231e).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente procedimento recursal,
reformando-se a respeitável decisão para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, como forma de redirecionar a cobrança para seus sócios, com a integração dos
mesmos no pólo passivo demanda nos termos do artigo 50 do Código Civil" (fl. 231e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 233e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 234/235e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente
contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa
executada.
Tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento, recorreu o autor, restando
mantida a decisão pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Cabe destacar que esta Corte já se posicionou no sentido de que "não se conhece da
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor
do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
Em igual sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
1. Sobre a interposição do recurso especial fundada no art. 105, III, c ,
da Constituição da República (cabível quando a decisão recorrida der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal), o Código de Processo Civil, no parágrafo único de seu art.
541, dispõe o seguinte: "Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em
que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução
de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados" (grifou-se). No presente caso, o
recurso especial denegado na origem não preenche os requisitos de
admissibilidade, pois a agravante não comprovou nem demonstrou a
divergência na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal na
forma exigida pela legislação processual civil; limitou-se a reproduzir as
ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando, contudo,
de transcrever os trechos dos acórdãos e de mencionar as circunstâncias
que supostamente identificam ou assemelham os casos confrontados.
(...)
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 421.991/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 04/12/2013).
Não bastasse isso, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar
a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
A propósito, confiram-se os julgados:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM
AMPARO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados
pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a
despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a recorrente
entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Ainda que o acórdão a quo tenha citado legislação infraconstitucional, a
matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional,
erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas
gratificações, bem como na inexistência de violação da irredutibilidade de
vencimentos, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame
da lei federal tida como violada. Precedentes.
4. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a
não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a
transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos
paradigmas.
Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2015).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. "ABATE-TETO". VANTAGENS DE CARÁTER
PESSOAL. VPNI. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO E
QUE NÃO INFIRMAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE JULGADOS
CONFRONTADOS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que esta
somente se configura quando, na apreciação do recurso, a Corte a quo insiste
em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não
ocorreu no caso dos autos.
2. A despeito da parte recorrente apontar violação a dispositivos
infraconstitucionais, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão
do abate-teto sob o enfoque constitucional, não competindo ao STJ apreciar,
por meio de recurso especial, a matéria de cunho eminentemente
constitucional, o que cabe apenas ao STF.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os
princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional.
4. O fundamento do acórdão recorrido, no que se refere ao prévio
procedimento administrativo, não restou regularmente atacado pela parte
recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e
de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar
cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da decadência, verifica-se que a matéria não foi debatida no
acórdão recorrido, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos
termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis : inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo .
2. Outrossim, verifica-se que o recorrente nas razões do recurso especial, no
que se refere à devolução dos valores recebidos e ocorrência de prescrição,
não aponta efetivamente os dispositivos de lei que entende contrariados. A
deficiência de fundamentação no que se refere à falta de indicação dos artigos
de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação, ao recurso especial, do
óbice da Súmula 284/STF que dispõe in verbis : é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
3. No que pertine ao direito à percepção de pensão por morte, em razão do
óbito da genitora do recorrente, na condição de dependente filho maior
incapaz, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente não tem direito ao
benefício, pois ausente a dependência econômica em relação à segurada
falecida, uma vez que à época do óbito o recorrido recebia o beneficiário
aposentadoria por invalidez. Neste contexto, a desconstituição de tal
entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do
acervo probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da
indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou
votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §
2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/04/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
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