Informações do processo 2015/0156592-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1540956
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 08/06/2016 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2023 2022 2021 2016

13/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão
prolatado pela Quarta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA -
PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E
LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão
recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente
recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de
análise dos recursos perante esta Corte Superior.

2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para o
delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada, não houve reanálise de fatos ou
provas, tampouco de cláusulas contratuais ou de documentos afetos à entidade de
previdência e o vínculo estabelecido com seus participantes.

2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no
âmbito do STJ.

2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano de previdência
complementar, após o exercício do opção de desligamento da entidade e resgate das
contribuições, não são beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados.

3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo patrocinador do plano de
benefícios no cálculo da diferença a ser objeto de restituição, pois aplicável à espécie o
enunciado da Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:

"Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da
contribuição efetuada pelo patrocinador."

4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na
cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação
analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da
reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das
contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.956/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como
paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191 - RJ (2013/0047717-3); EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 693.119 - MG (2004/0141373-1); AgInt no RECURSO
ESPECIAL Nº 2000456 - AM (2022/0124460-0); RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.493 -
DF (2008/0044589-0).

Alega, em síntese (fls. 2937; 2955-2956):

27. (...) a divergência reside justamente no fato de que a orientação da Segunda Seção
conduz à ilegitimidade do patrocinador apenas em demandas umbilicalmente ligadas ao
plano de previdência, excluindo expressamente aquelas fundadas em ato ilícito praticado
pelo patrocinador. Todavia, em posicionamento diametralmente oposto, o acórdão
embargado decretou a ilegitimidade passiva dos patrocinadores em uma ação cujo pedido
decorre de atos ilegais cometidos pelos patrocinadores.

[...]

43. (...) é possível resumir a controvérsia referente ao prazo prescricional em um
único questionamento: o pleito autoral, com o fito de que a CABEA e os seus
patrocinadores fossem solidariamente condenados a pagarem aos embargantes “as
diferenças das contribuições individuais que lhe foram devolvidas a menor, ferindo o que
determina o estatuto da CABEA e seu regulamento", ato que ocorreu na ocasião do
desligamento dos ora peticionantes da referida entidade, consiste em “pretensão ao
recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição de reserva de
poupança", como entendeu a Terceira Turma no acórdão embargado, hipótese na qual a
prescrição seria quinquenal. ou se caracteriza como “restituição de contribuição
previdenciária em virtude do rompimento do contrato de trabalho", no sentido do acórdão
paradigma, caso no qual a prescrição é vintenária?

44. Excelências, parece claro que a segunda hipótese é a correta. Os ora embargantes
jamais postularam qualquer diferença relativa à correção de reserva de poupanças (eles nem
tinham poupanças!), mas sim o pagamento das diferenças das contribuições individuais por
eles vertidas à CABEA, que lhe foram restituídas em esacordo com o estatuto da entidade
no ato do seu desligamento. É nítido que os autores postulam a restituição de contribuições
pagas a menor em razão do rompimento do seu contrato de trabalho, exatamente uma das
hipóteses na qual este STJ definiu que o prazo prescricional é vintenário, ou, após a entrada
em vigor do Código Civil de 2002, decenal.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É, ao que basta, o relatório. Decido.

O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável
que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas
fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/02/2012).

De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela falta de
cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se
verificar a similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a indicir o enunciado n.
168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a
modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver
elementos fático-probatórios.

O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art.
266, § 4º, do RI/STJ.

Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos
julgados, de trechos esparsos ou teses que considera divergentes com afirmações
genéricas de que a similitude fática está presente, ainda que apresentados em quadros
paralelos.

É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,
por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o
dissídio, com a clara indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou
assemelham os casos confrontados , sem o que, se torna inviável a apreciação da
divergência.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.

1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.

2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de
que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos
confrontados. Precedente.

[...]

Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou
o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos
de admissibilidade dessa espécie recursal.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017)

E, de fato, no tocante ao primeiro capítulo evocado pelo embargante, o
referido cotejo analítico deficiente não permite apurar similitude fática ou divergência,
pois a peça recursal, na verdade, se ocupa em demonstrar alegada discrepância entre o
recurso repetitivo invocado pela c. Quarta Turma, como fundamento para sua decisão,
insistindo - em clara intenção de rediscussão da matéria de fundo - na alegação de que a
situação dos autos seria decorrente de ato ilícito, contrariamente à conclusão a que
chegou o acórdão embargado.

Os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relatora, no acórdão embargado,
refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível,
nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma que, em revaloração fático-
jurídica, entendeu não se tratar de ato ilícito, sendo adequada a aplicação do precedente,
sob o rito repetitivo e dos demais trazidos no v. acórdão embargado.

No tocante ao segundo capítulo evocado pela embargante, relativo ao prazo
prescricional, a par do deficiente cotejo analítico e da ausência de similitude fática, os
embargos de divergência não se prestam para dirimência de divergência inatual, quando
igualmente adequados os precedentes apontados o v. acórdão embargado; o que atrai a
aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja
necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ),
como também é o caso dos autos.

Esclareça-se não se tratar, no presente recurso, de revaloração jurídica dos

fatos - expediente adotado no acórdão embargado, para concluir não se tratar de ato
ilícito, mas de relação decorrente da relação previdenciária (complementação de valores
recebidos a menor).

No presente recurso a embargante visa discutir a justiça da decisão,
porque não se conforma, alegando que o v. acórdão teria laborado em erro ao assim
concluir em revaloração; por conseguinte, para que fosse possível afastar a conclusão a
que chegou c. Quarta Turma, seria necessário revolver ou rerrevalorar os elementos
fático-probatórios, ao que não se prestam os embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou
infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fe, até o limite máximo
previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 12709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão