Informações do processo 2015/0318840-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.997
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/03/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEXTA TURMA - Ata da 20a. Sessão Ordinária - Em 17 de maio de 2016
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Encerrou-se a sessão às 17:19 horas, tendo sido julgados 125 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.

Brasília, 19 de maio de 2016.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Publicações da ENFAM

ENFAM - PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 131 DE 9 DE JUNHO DE 2016.

Credencia o curso promovido pela Escola do
Judiciário do Estado de Roraima.

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução Enfam
n. 3 de 4 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada resolução, o curso
Técnica da Sentença Criminal, com carga horária total de 19 (dezenove) horas-aula, realizado pela
Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR, nos termos do Processo nº 2016151 -
Credenciamento.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

ENFAM - PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 132 DE 9 DE JUNHO DE 2016.

Credencia o curso promovido pela Escola de
Administração Judiciária do Distrito Federal e
dos Territórios – TJDFT.

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução Enfam
n. 3 de 4 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada resolução, o Curso Lei
Maria da Penha, com carga horária total de 12 (doze) horas-aula, realizado pela Escola de
Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, nos termos do Processo nº
2016149 - Credenciamento.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

ÍNDICE DE ADVOGADO

NOME    DOCUMENTOS

***INSCRIÇÃO INEXISTENTE***    826, 858, 3039, 3057,

3984, 6035

AARON COTRIM    2509

ABAETÉ DE PAULA MESQUITA    4837

ABDALA ABI FARAJ    4779

ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS    1486, 3907, 5971

ABDON DA SILVA CHAVES    5020

ABEL SGUAREZI    15, 2571

ABEL SIMÃO AMARO    3687

ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO    2928

ABÍLIO CÉSAR COMERON    4967

ACÁCIO ALVES NAVARRO    3870

ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDA    6952

ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR 4256

ACÁSSIA REGINA N DE MEDEIROS    572

ACHILES AUGUSTUS CAVALLO    6779

ACILON MONIS FILHO    2579, 3104

ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR 1001

ADAIR PHILIPPSEN    4109

ADALBERTO CALIL    1103, 2925

ADALBERTO DA SILVA DE JESUS    4325

ADALBERTO FONSATTI    365

ADALBERTO GODOY    460, 4851, 6649

ADALBERTO GUERRA    1782

ADALBERTO SANTOS BINA    4805

ADALGISA MARQUES    615

ADALGIZA SHEILLA MACEDO DE SOUSA 3858

FERREIRA

ADALIA MARIA VIEIRA BICA    3500, 4793

ADAM MIRANDA SÁ STEHLING    4830

ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA    4800

ADAUTO FERNANDO CASANOVA    5046, 5047

ADAUTO LEME DOS SANTOS    483

ADAUTO NAZARO    754

ADÃO ANTONIO MENDES PALMA    5626

ADÃO JÚNIOR ABREU DOS SANTOS    6184

ADÃO NOGUEIRA PAIM    4080

ADELAIDE LIMA DE SOUZA    903

ADELAIDE MELO NOGUEIRA    3228

ADELAIDE ROSSINI DE JESUS    2323

ADELIA MARQUES FORMIGA    3563

ADELINO GARBUGGIO    2641, 4992

ADELINO SÁVIO ATANÁSIO DOS SANTOS 4363
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS    4081

ADELMO DA SILVA EMERENCIANO    4174

ADELMO SOARES    5315

ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO    429, 3983

ADEMAR DA COSTA FLORES JÚNIOR    6466

ADEMAR GOMES    1040, 4103, 4323,

4483, 4483, 4614,
4655, 4876, 6350

ADEMAR MANSOR FILHO    1051

ADEMAR PINHEIRO SANCHES    2964, 4512

ADEMILDE FRANÇA OTTOLINI    1639

ADEMILDE JERUSA SALES FONTES    350

ADEMIR ANTONIO GELAIN    2295

ADEMIR BAPTISTA DA SILVA    4393

ADEMIR CANALI FERREIRA    6372

ADEMIR COELHO ARAÚJO    6677

ADEMIR MORAIS YUNES    1496

ADEMIR OIVEIRA GOES    4050

ADEMIR VICENTE DE PÁDUA    1562

ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO    1463

ADERBAL JOSÉ BULDO    3029

ADERLINE TAVARES FARIAS    2443

ADERNEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO    6090

ADERVAL PEDRO DANTAS    470

ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO    4083

ADÉLCIO CARLOS MIOLA    4326, 6091

ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO    4426

ADHEMAR SANTOS XAVIER    7081

ADIB ABDOUNI    3695

ADIB KASSOUF SAD    495, 5330

ADILSON DE CASTRO JUNIOR    1186

ADILSON DE CASTRO JÚNIOR    366

ADILSON DE MENDONÇA    3287, 4880

ADILSON DE SIQUEIRA LIMA    3076

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO 3286, 3353, 4543

ADILSON JOSÉ FRUTUOSO    2809, 6332

ADILSON JOSÉ JOAQUIM PEREIRA    6844

ADILSON LUIZ RAIMONDI    3488

ADILSON MACHADO    616, 1709, 6533

ADILSON MESSIAS    5997

ADILSON MONTEIRO DE SOUZA    1215

ADILSON NASCIMENTO    3011

ADILSON NERI PEREIRA    2855, 3881

ADILSON NUNES DE LIRA    1404

ADILSON PEREIRA DO NASCIMENTO    2092

ADILSON RODRIGUES    6157

ADILSON VIEIRA MACABU FILHO    4322

ADIMAS ANDRE BIGUINATI    1989

ADINAN RODRIGUES PASSOS    5637

ADLEI DUARTE DE CARVALHO    2856

ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY    5248

ADMAR ARPON SOUTINHO    2335

ADONAI ANGELO ZANI    371

ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO    5182

ADRIAN WILLIAM CASCAES CAMPELO    4184

ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO    436, 3307

ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL    3441

ADRIANA ARAUJO RAMOS    728

ADRIANA ASTUTO PEREIRA    2922

ADRIANA BARBOSA DE CASTRO    6710

ADRIANA BOMFIM S RIBEIRO    2838, 7053

ADRIANA BORCEZI    1622

ADRIANA BORGES PLÁCIDO    921

ADRIANA BRAGHETTA    6778

ADRIANA CAMARGO RODRIGUES    626

ADRIANA CAMILO PICININ    4623

ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI    4849

ADRIANA CAVALCANTE DE ARAÚJO ALVES 3503
ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA    4383

ADRIANA CRISTINA CIANO    6541

ADRIANA CRIZOSTOMO DA SILVA    1237

ADRIANA DA SILVA PEREIRA    2934

ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA    5303

ADRIANA DE FRANÇA    658

ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS 4283
ADRIANA DINIZ DE V GUERRA    492

ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ    5189

OLIVEIRA

ADRIANA GOMES DE ARAUJO    322

ADRIANA GUARISE    3697

ADRIANA JETON CARDOSO    6234

ADRIANA KAFER DIAS    4470

ADRIANA LETÍCIA BLASIUS    4960, 5025

ADRIANA LIBERALI    2569

ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO    752, 3304, 3620, 4528,

4557, 6576

ADRIANA MARIANA DA SILVA XAVIER    1652

ADRIANA MARTINS DE MENDONÇA    4161

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07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE
MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO

PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA CONFRONTO.
VEICULAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. A pretensão do recorrente em sede de recurso especial não envolve a análise do
conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação de ofensa ao art. 52 da Lei de
Execução Penal, confrontada com o Decreto n. 8.172/2013, notadamente quanto à
necessidade de apuração e homologação da falta grave até a publicação do referido
decreto presidencial, para a concessão do benefício requerido, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A alegação de ausência de cotejo analítico não merece prosperar; de um lado, porque a
insurgência teve como fundamento a alínea
a  do permissivo constitucional; de outro,
porque o julgado colacionado (HC n. 273.500/SP) teve como escopo a função de ilustrar
entendimento já adotado por esta Corte de Justiça, não a de servir como base para o
cotejo analítico em dissídio jurisprudencial

3. A Sexta Turma passou a entender que a prática da falta grave nos doze meses
anteriores à edição do decreto impede a concessão da comutação, mesmo que a
homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.

4. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica
tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam
falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração
dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto
natalino
 (HC n. 335.248/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2015).

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de maio de 2016 (data do julgamento).


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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 10 de maio de 2016

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da SEXTA TURMA


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31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Considerando o agravo regimental às fls. 197/202, dê-se vista ao agravado pelo prazo de

5 dias.

Brasília, 29 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 52
DA LEP. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA
GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO
POSTERIOR AO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA.

Recurso especial provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais , com
fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça local no Agravo em Execução n. 1.0231.12.029980-6/002.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - LEGALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE APURADA E HOMOLOGADA ATÉ A
PUBLICAÇÃO DO DECRETO - CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/3 (UM TERÇO)
DA PENA - BENEFÍCIO CABÍVEL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1- Inexistindo falta grave apurada e homologada pelo juízo competente, condição que
impede a comutação da pena, deve tal benefício ser concedido ao condenado. 2- Ainda,
como até 25.12.2013 o agravado havia cumprido mais de 1/3 da pena que lhe fora
aplicada, infere-se que o sentenciado preencheu os requisitos necessários ao deferimento
da comutação.

V.V. - O prazo prescricional para a apuração de falta grave não se confunde com
aquele previsto no Decreto Presidencial regente, razão pela qual não é possível conceder
a comutação de penas, ainda que a homologação da indisciplina só tenha ocorrido
posteriormente ao período indicado na norma expedida pelo Poder Executivo, vez que a
interpretação literal desse dispositivo levaria a pernicioso estímulo ao cometi mento de
transgressões no âmbito da Execução Penal.

Opostos embargos de declaração (fls. 102/110), foram rejeitados (fls. 111/118).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. - Não restando
configurada a falha da omissão no acórdão a ensejar a modificação do julgado, deve-se
rejeitar os Embargos de Declaração.

Alega o recorrente que houve ofensa ao art. 52, caput , da Lei de Execução Penal.
Sustenta, em síntese, que não é o caso de concessão de comutação, pois o réu praticou falta grave nos
doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial.

Aduz, ainda, que, em momento algum, o Decreto n.° 8.172/2013 estabelece que a falta
grave praticada pelo condenado deva ser apurada e homologada até a data da publicação de
sobredito decreto presidencial
(fl. 128).

Defende que é a prática da falta grave, e não a sua homologação, que, ocorrida nos doze
meses anteriores ao decreto, impede a fruição do benefício.

Oferecidas contrarrazões (fls. 142/152), o recurso foi admitido na origem (fls. 154/155).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.

169/176).

RECURSO ESPECIAL . Comutação. Decreto nº 8.172/2013. Cometimento de falta
grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto. Homologação Posterior.
Ausência de Norma Legal que Estabeleça Prazo para a Homologação. Jurisprudência do
STJ. Requisito subjetivo não verificado. Ilegalidade e Inconstitucionalidade na
Concessão da Benesse.
Pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Razão assiste ao recorrente.

Em recente julgado, a Sexta Turma passou a entender que a prática da falta grave nos
doze meses anteriores à edição do decreto impede a concessão da comutação, mesmo que a
homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.

O acórdão está assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDULTO. FALTA GRAVE
COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES DA PUBLICAÇÃO DO
DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de
impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 8.172/2013, entretanto, a
norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da
publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave.

A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em
relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação.
Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que
cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que
permanecessem evadidos.
Nessas hipóteses não seria possível assegurar um
procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na
homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os
objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom
comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de
ambas as Turmas desta Corte.

Na hipótese em apreço, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante no
período de doze meses anteriores ao advento do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se a
cassação do benefício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.477.436/RS, Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/11/2015 – grifo nosso)

No mesmo sentido é o entendimento da Quinta Turma desta Corte: Impor que a
apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma
e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano,
já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição
do tradicional Decreto de indulto natalino
( HC n. 335.248/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2015).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o benefício de
comutação de pena concedido ao recorrido.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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