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Movimentações Ano de 2016
16/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 17:19 horas, tendo sido julgados 125 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 19 de maio de 2016.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Publicações da ENFAM
ENFAM - PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 131 DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Credencia o curso promovido pela Escola do
Judiciário do Estado de Roraima.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução Enfam
n. 3 de 4 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada resolução, o curso
Técnica da Sentença Criminal, com carga horária total de 19 (dezenove) horas-aula, realizado pela
Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR, nos termos do Processo nº 2016151 -
Credenciamento.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
ENFAM - PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 132 DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Credencia o curso promovido pela Escola de
Administração Judiciária do Distrito Federal e
dos Territórios – TJDFT.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução Enfam
n. 3 de 4 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada resolução, o Curso Lei
Maria da Penha, com carga horária total de 12 (doze) horas-aula, realizado pela Escola de
Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, nos termos do Processo nº
2016149 - Credenciamento.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
ÍNDICE DE ADVOGADO
NOME DOCUMENTOS
***INSCRIÇÃO INEXISTENTE*** 826, 858, 3039, 3057,
3984, 6035
AARON COTRIM 2509
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA 4837
ABDALA ABI FARAJ 4779
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS 1486, 3907, 5971
ABDON DA SILVA CHAVES 5020
ABEL SGUAREZI 15, 2571
ABEL SIMÃO AMARO 3687
ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO 2928
ABÍLIO CÉSAR COMERON 4967
ACÁCIO ALVES NAVARRO 3870
ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDA 6952
ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR 4256
ACÁSSIA REGINA N DE MEDEIROS 572
ACHILES AUGUSTUS CAVALLO 6779
ACILON MONIS FILHO 2579, 3104
ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR 1001
ADAIR PHILIPPSEN 4109
ADALBERTO CALIL 1103, 2925
ADALBERTO DA SILVA DE JESUS 4325
ADALBERTO FONSATTI 365
ADALBERTO GODOY 460, 4851, 6649
ADALBERTO GUERRA 1782
ADALBERTO SANTOS BINA 4805
ADALGISA MARQUES 615
ADALGIZA SHEILLA MACEDO DE SOUSA 3858
FERREIRA
ADALIA MARIA VIEIRA BICA 3500, 4793
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING 4830
ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA 4800
ADAUTO FERNANDO CASANOVA 5046, 5047
ADAUTO LEME DOS SANTOS 483
ADAUTO NAZARO 754
ADÃO ANTONIO MENDES PALMA 5626
ADÃO JÚNIOR ABREU DOS SANTOS 6184
ADÃO NOGUEIRA PAIM 4080
ADELAIDE LIMA DE SOUZA 903
ADELAIDE MELO NOGUEIRA 3228
ADELAIDE ROSSINI DE JESUS 2323
ADELIA MARQUES FORMIGA 3563
ADELINO GARBUGGIO 2641, 4992
ADELINO SÁVIO ATANÁSIO DOS SANTOS 4363
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS 4081
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO 4174
ADELMO SOARES 5315
ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO 429, 3983
ADEMAR DA COSTA FLORES JÚNIOR 6466
ADEMAR GOMES 1040, 4103, 4323,
4483, 4483, 4614,
4655, 4876, 6350
ADEMAR MANSOR FILHO 1051
ADEMAR PINHEIRO SANCHES 2964, 4512
ADEMILDE FRANÇA OTTOLINI 1639
ADEMILDE JERUSA SALES FONTES 350
ADEMIR ANTONIO GELAIN 2295
ADEMIR BAPTISTA DA SILVA 4393
ADEMIR CANALI FERREIRA 6372
ADEMIR COELHO ARAÚJO 6677
ADEMIR MORAIS YUNES 1496
ADEMIR OIVEIRA GOES 4050
ADEMIR VICENTE DE PÁDUA 1562
ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO 1463
ADERBAL JOSÉ BULDO 3029
ADERLINE TAVARES FARIAS 2443
ADERNEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO 6090
ADERVAL PEDRO DANTAS 470
ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO 4083
ADÉLCIO CARLOS MIOLA 4326, 6091
ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO 4426
ADHEMAR SANTOS XAVIER 7081
ADIB ABDOUNI 3695
ADIB KASSOUF SAD 495, 5330
ADILSON DE CASTRO JUNIOR 1186
ADILSON DE CASTRO JÚNIOR 366
ADILSON DE MENDONÇA 3287, 4880
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA 3076
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO 3286, 3353, 4543
ADILSON JOSÉ FRUTUOSO 2809, 6332
ADILSON JOSÉ JOAQUIM PEREIRA 6844
ADILSON LUIZ RAIMONDI 3488
ADILSON MACHADO 616, 1709, 6533
ADILSON MESSIAS 5997
ADILSON MONTEIRO DE SOUZA 1215
ADILSON NASCIMENTO 3011
ADILSON NERI PEREIRA 2855, 3881
ADILSON NUNES DE LIRA 1404
ADILSON PEREIRA DO NASCIMENTO 2092
ADILSON RODRIGUES 6157
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO 4322
ADIMAS ANDRE BIGUINATI 1989
ADINAN RODRIGUES PASSOS 5637
ADLEI DUARTE DE CARVALHO 2856
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY 5248
ADMAR ARPON SOUTINHO 2335
ADONAI ANGELO ZANI 371
ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO 5182
ADRIAN WILLIAM CASCAES CAMPELO 4184
ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO 436, 3307
ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL 3441
ADRIANA ARAUJO RAMOS 728
ADRIANA ASTUTO PEREIRA 2922
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO 6710
ADRIANA BOMFIM S RIBEIRO 2838, 7053
ADRIANA BORCEZI 1622
ADRIANA BORGES PLÁCIDO 921
ADRIANA BRAGHETTA 6778
ADRIANA CAMARGO RODRIGUES 626
ADRIANA CAMILO PICININ 4623
ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI 4849
ADRIANA CAVALCANTE DE ARAÚJO ALVES 3503
ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA 4383
ADRIANA CRISTINA CIANO 6541
ADRIANA CRIZOSTOMO DA SILVA 1237
ADRIANA DA SILVA PEREIRA 2934
ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA 5303
ADRIANA DE FRANÇA 658
ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS 4283
ADRIANA DINIZ DE V GUERRA 492
ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ 5189
OLIVEIRA
ADRIANA GOMES DE ARAUJO 322
ADRIANA GUARISE 3697
ADRIANA JETON CARDOSO 6234
ADRIANA KAFER DIAS 4470
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS 4960, 5025
ADRIANA LIBERALI 2569
ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO 752, 3304, 3620, 4528,
4557, 6576
ADRIANA MARIANA DA SILVA XAVIER 1652
ADRIANA MARTINS DE MENDONÇA 4161
07/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE
MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO
PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA CONFRONTO.
VEICULAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A pretensão do recorrente em sede de recurso especial não envolve a análise do
conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação de ofensa ao art. 52 da Lei de
Execução Penal, confrontada com o Decreto n. 8.172/2013, notadamente quanto à
necessidade de apuração e homologação da falta grave até a publicação do referido
decreto presidencial, para a concessão do benefício requerido, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A alegação de ausência de cotejo analítico não merece prosperar; de um lado, porque a
insurgência teve como fundamento a alínea a do permissivo constitucional; de outro,
porque o julgado colacionado (HC n. 273.500/SP) teve como escopo a função de ilustrar
entendimento já adotado por esta Corte de Justiça, não a de servir como base para o
cotejo analítico em dissídio jurisprudencial
3. A Sexta Turma passou a entender que a prática da falta grave nos doze meses
anteriores à edição do decreto impede a concessão da comutação, mesmo que a
homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.
4. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica
tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam
falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração
dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto
natalino (HC n. 335.248/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2015).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 19 de maio de 2016 (data do julgamento).
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 10 de maio de 2016
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da SEXTA TURMA
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Considerando o agravo regimental às fls. 197/202, dê-se vista ao agravado pelo prazo de
5 dias.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 52
DA LEP. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA
GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO
POSTERIOR AO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais , com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça local no Agravo em Execução n. 1.0231.12.029980-6/002.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - LEGALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE APURADA E HOMOLOGADA ATÉ A
PUBLICAÇÃO DO DECRETO - CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/3 (UM TERÇO)
DA PENA - BENEFÍCIO CABÍVEL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1- Inexistindo falta grave apurada e homologada pelo juízo competente, condição que
impede a comutação da pena, deve tal benefício ser concedido ao condenado. 2- Ainda,
como até 25.12.2013 o agravado havia cumprido mais de 1/3 da pena que lhe fora
aplicada, infere-se que o sentenciado preencheu os requisitos necessários ao deferimento
da comutação.
V.V. - O prazo prescricional para a apuração de falta grave não se confunde com
aquele previsto no Decreto Presidencial regente, razão pela qual não é possível conceder
a comutação de penas, ainda que a homologação da indisciplina só tenha ocorrido
posteriormente ao período indicado na norma expedida pelo Poder Executivo, vez que a
interpretação literal desse dispositivo levaria a pernicioso estímulo ao cometi mento de
transgressões no âmbito da Execução Penal.
Opostos embargos de declaração (fls. 102/110), foram rejeitados (fls. 111/118).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. - Não restando
configurada a falha da omissão no acórdão a ensejar a modificação do julgado, deve-se
rejeitar os Embargos de Declaração.
Alega o recorrente que houve ofensa ao art. 52, caput , da Lei de Execução Penal.
Sustenta, em síntese, que não é o caso de concessão de comutação, pois o réu praticou falta grave nos
doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial.
Aduz, ainda, que, em momento algum, o Decreto n.° 8.172/2013 estabelece que a falta
grave praticada pelo condenado deva ser apurada e homologada até a data da publicação de
sobredito decreto presidencial (fl. 128).
Defende que é a prática da falta grave, e não a sua homologação, que, ocorrida nos doze
meses anteriores ao decreto, impede a fruição do benefício.
Oferecidas contrarrazões (fls. 142/152), o recurso foi admitido na origem (fls. 154/155).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.
169/176).
RECURSO ESPECIAL . Comutação. Decreto nº 8.172/2013. Cometimento de falta
grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto. Homologação Posterior.
Ausência de Norma Legal que Estabeleça Prazo para a Homologação. Jurisprudência do
STJ. Requisito subjetivo não verificado. Ilegalidade e Inconstitucionalidade na
Concessão da Benesse. Pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Razão assiste ao recorrente.
Em recente julgado, a Sexta Turma passou a entender que a prática da falta grave nos
doze meses anteriores à edição do decreto impede a concessão da comutação, mesmo que a
homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.
O acórdão está assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDULTO. FALTA GRAVE
COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES DA PUBLICAÇÃO DO
DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de
impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 8.172/2013, entretanto, a
norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da
publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave.
A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em
relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação.
Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que
cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que
permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um
procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na
homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os
objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom
comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de
ambas as Turmas desta Corte.
Na hipótese em apreço, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante no
período de doze meses anteriores ao advento do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se a
cassação do benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.477.436/RS, Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/11/2015 – grifo nosso)
No mesmo sentido é o entendimento da Quinta Turma desta Corte: Impor que a
apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma
e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano,
já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição
do tradicional Decreto de indulto natalino ( HC n. 335.248/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o benefício de
comutação de pena concedido ao recorrido.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?