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06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal interposto contra acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que homologou plano
aprovado em assembleia geral de credores regularmente realizada.
Insurgência do agravante que não tem o condão de obstar o benefício
pleiteado e concedido à sociedade agravada.
Recurso a que se nega provimento"
(e-STJ fl. 835)
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 61e 73, da Lei
11.101/2005 e aos artigos 104, 187 e 884, do Código Civil.
Sustentou a possibilidade de controle judicial do plano de recuperação,
argumentando que o plano aprovado pela assembleia geral de credores previa prejuízo excessivo
para os credores quirografários. Acrescentou que o plano de carência de 3 anos é também
abusivo por ultrapassar o prazo legal de supervisão judicial.
Contraminuta apresentada às fls. 887-894.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 907-911.
É o relatório. Passo a decidir.
O acórdão recorrido analisou a legalidade do plano de recuperação judicial,
concluindo por sua validade, com a seguinte fundamentação:
"Todavia, a despeito da dita autonomia das Assembleias Gerais de Credores,
já me posicionei, nos autos de outras recuperações judiciais, no sentido de
que o Poder Judiciário não é mero homologador de decisões e que cabe sim
ao juízo extirpar as ilegalidades do plano.
No caso em testilha, não vislumbro ilegalidades como quer fazer crer o
agravante. O valor a ser pago não é ínfimo (deságio de 35%) e o prazo
tambémnão é inesgotável (7 anos).
Se a ideia do agravante é ter o pagamento de cem por cento de seu crédito no
prazo originalmente contratado, não haveria motivo para que o legislador
oportunizasse a dita recuperação judicial de empresas.
[■■]
Vislumbro que até mesmo pelo quórum de aprovação do plano, a maioria dos
credores concorda que a crise enfrentada pela recuperanda é passageira e
que há condições de soerguimento.
Com um plano estruturado, que traz informações sobre os meios que serão
empregados na recuperação, e deságio que não beira o total perdão judicial
dos créditos, em prazo que não se pretende eterno, não vislumbro motivos
para afastar a decisão que concedeu a recuperação judicial à agravada."
(e-STJfls. 837/838)
Ressai da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido que não houve emissão de
juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como
violados. Destarte, o recurso especial não atende o imprescindível prequestionamento, o que
obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado 282 e 356 do STF.
Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à validade do plano de
recuperação demandaria o inevitável reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, atividades que escapam à competência desta Corte Superior, no âmbito dos
recursos especiais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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