Informações do processo 2016/0140792-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926906
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2016 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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12/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE MONTE
CARMELO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 792):

"EMENTA: Competência. Ação cautelar de arresto. Contrato de pagamento
antecipado de exportação e garantia por meio de contrato de penhor
mercantil. Rejeição da exceção de incompetência arguida pela ré. Validade
da cláusula de eleição de foro. Súmula 335 do STF. Critérios objetivos para
sua aferição: a) intelecção para entender o sentido e o alcance da cláusula de
eleição; b) dificuldade no acesso ao Judiciário; c) obrigatoriedade de adesão.
Não enquadramento como hipossuficiente. Decisão mantida. Recurso
desprovido.

Nos termos da Súmula 335 do STF, é válida a cláusula de eleição de foro e
que só não prevalece quando abusiva, cuja constatação deve ser aferida por
critérios objetivos: a) intelecção para entender o sentido e o alcance da
cláusula de eleição; b) dificuldade de acesso ao Judiciário; c)
obrigatoriedade da adesão. Não há, no caso, que se falar em ofensa ao
princípio da igualdade das partes no plano processual, nada indicando abuso
ou ilegalidade da cláusula de eleição de foro. Ausência de relação de
consumo, pois o crédito é tomado para incremento da produção dos
associados."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 856/860).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 4º, I, 100,

IV, "d", 110, 126, 335, 458 e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega,
preliminarmente, a necessidade de se sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a
Justiça Criminal sobre operações clandestinas praticadas pelos administradores da recorrida.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a competência para análise do feito é
da comarca do local do cumprimento da obrigação. Alega a nulidade da cláusula de eleição de
foro, por se tratar de relação de consumo. Afirma que o fato de tratar-se de processo digital, por
si só, não afasta o prejuízo causado ao litigante de uma pequena cidade do interior de Minas

Gerais, com o trâmite do processo na capital paulista.

É o relatório. Decido.

De início, quanto à aplicação do art. 110 do CPC/73, ao argumento de que é
necessário o sobrestamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal, verifica-se que a
questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco alegada nos embargos de declaração
opostos perante o eg. TJ-SP. Dessa forma, não pode ser enfrentada para fins de atribuir efeito
suspensivo ao recurso, em razão da falta de prequestionamento e implicar supressão de
instância.

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
aos arts. 458 e 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.

1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.

1.022 do CPC/2015.

2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."

(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho
contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação
jurisdicional.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro

obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)

Com relação à validade da cláusula de eleição de foro, assim dispôs o eg. Tribunal de

origem (e-STJ, fls. 793/795):

"As partes celebraram contrato de pagamento antecipado de exportação e
aditamento com disponibilização de numerário e garantia pignoratícia por
meio de penhor mercantil, sendo ajuizada medida cautelar de arresto para
garantir futura execução, proposta no foro eleito de São Paulo , sendo oposta
a exceção de incompetência.

Constam como fundamentos da decisão insurgida que não se pauta o
contrato em relação de consumo, pois se trata de mútuo de obtido por
pessoa jurídica para incrementar capital de giro da empresa, o que integra a
cadeia produtiva e afasta a possibilidade de qualificação como
consumidora, não se observando prejuízo com a eleição e possibilidade de
acesso independentemente do local, não podendo ser considerada vantajosa
ou abusiva a cláusula diante da introdução do processo digital.

Observa-se que a decisão foi fundamentada pela d. Juíza segundo seu livre
convencimento abordando a questão central, não cabendo falar em nulidade.
Primeiro, anote-se a Súmula 335 do STF: 'É válida a cláusula de eleição do
foro para os processos oriundos do contrato'.

E o critério para aferição de eventual ilicitude da cláusula de eleição de foro
é puramente objetivo e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a
cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não
prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no
momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção
suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual;
b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial
dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória
adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço
fornecido com exclusividade por determinada empresa' (REsp. 47081-1, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo).

No caso vertente, não se verifica a ocorrência dessas condições objetivas a
evidenciar abuso ou nulidade da cláusula de eleição de foro a não permitir
o acolhimento da exceção.

Vale observar na doutrina: 'Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para
que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que
enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome o dinheiro
ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e
portanto não há que se falar em relação de consumo'. (...) 'Já para os
devedores pessoa jurídica, a presunção é de que emprestam ou tomam o
crédito do banco para ser utilizado em sua atividade de produção, isto é, para
aplicar em sua linha de produção, montagem, transformação de matéria
prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores, etc. O ônus
da prova de demonstrar que emprestou como destinatário final é da pessoa
jurídica que celebrou o contrato de mútuo ou crédito com o banco.' (Nelson
Nery Junior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ed. Forense
Universitária, 4ª ed.).

Como posto, não é observado indício que aponte para a condição de
hipossuficiência por parte da agravante a inviabilizar o acesso ao
Judiciário, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da
igualdade das partes no plano do processual . De mais a mais, o contrato que
firmaram não a coloca na posição de destinatária final de produto ou

serviço, adquirindo numerário para incremento de sua atividade e que lhe
proporciona rendimentos , tal como posto na decisão agravada. Em outras
palavras, o numerário serve como apoio de produção e produtividade aos
associados.

Afastada, portanto, a hipossuficiência da agravante prevalece a cláusula de
eleição de foro , rejeitando a MMª. Juíza corretamente a exceção de
incompetência." (grifou-se)

A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas
hipóteses em que os recursos oriundos do contrato são utilizados com o propósito de fomentar a
atividade empresarial. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Encontrando-se o acórdão recorrido divergente da jurisprudência desta
Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do
Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o
propósito de fomentar a atividade empresarial -, necessária a devolução dos
autos à origem para a prolação de nova decisão.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.802.738/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019,
g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VIOLAÇÃO DO
ART. 535, DO CPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - FACTORING - UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE
PRODUTIVA - SÚMULA Nº 83/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA.

1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as
questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está
fundamentada.

2.- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode
ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em
que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há
considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes,
o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC,
devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito
das Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.

3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos
Acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os Acórdãos
confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois não
atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 510.524/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI ,
Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS

RECURSOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ não reconhece à empresa que utiliza os
recursos oriundos de contrato bancário para o incremento da atividade
produtiva a condição de consumidora final. Precedentes.

2. Segundo o art. 41, §8º, do Decreto-lei 413/1969, o foro competente para a
cobrança "será o da praça do pagamento da cédula de crédito industrial."

3. Hipótese em que a cláusula de eleição de foro se limita a repetir regra da
legislação de regência do título de crédito.

4. Improcedente a exceção de incompetência para deslocamento da execução
da cédula de crédito industrial para o foro do domicílio da pessoa jurídica
executada.

5. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 873.608/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/4/2014, g.n.)

A propósito: "Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo
que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o
afastamento da cláusula de eleição de foro. Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da
competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. Em
tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de
qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à
Justiça" (REsp n. 1.761.045/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).

Cabe destacar que, ainda que a cláusula de eleição de foro seja firmada em contrato
de adesão, é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade
para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento
de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO
APLICÁVEL AO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO
CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que 'a
cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde
que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para
contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a
constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência
do aderente' (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023, g.n.)

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