Informações do processo 2016/0156542-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935535
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2016 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO
CASO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO

APELANTE EXCETO O PLANO DE SEGURO POR ACIDENTES -
POSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS -
RETENÇÃO DE VALORES VERTIDOS EM FAVOR DO PLANO

CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COBRANÇA DE
TARIFAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS INERENTE À
ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR -

RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls 398,
e-STJ)

Os embargos de declaração opostos pela Associação foram rejeitados e os opostos
pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, interessada, foram acolhidos,

parcialmente, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.
ERRO MATERIAL QUE IMPORTOU EM CONTRADIÇÃO ENTRE

EMENTA, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 468)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 e 764 do CC, além de divergência jurisprudencial.

Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de

fundamentação, por parte do Tribunal a quo, acerca a natureza mista do contrato firmado pela parte

ora recorrida, o que impossibilitaria a devolução dos valores por ela vertidos.
No mérito, assevera não ser possível a restituição das contribuições feitas em razão da

natureza mista da contribuição: previdenciária e securitária.

Sem contrarazões.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" .

O presente recurso merece parcial acolhida, no que concerne à preliminar de negativa

de prestação jurisdicional.

Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questão essenciais ao deslinde da
controvérsia atinentes acerca da natureza mista do contrato, o que impediria a devolução das
contribuições vertidas.

Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração,
constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria significativa
para a solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada e que, na via estreita do recurso
especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento
ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de
cláusulas contratuais.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar,
fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à
parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo

Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em razão da

omissão e contradição no acórdão que apreciou os embargos de declaração,
o recurso especial do agravado foi provido a fim de anular o referido acórdão
para que a Corte Estadual se manifeste acerca de questão que poderia ser de
relevo para o deslinde da causa, qual seja, o alegado cumprimento parcial do
mandado, que não daria início ao prazo previsto no art. 806 do CPC de 1973,
e a consequente extinção do processo cautelar. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1006599/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 21/08/2018, DJe

24/08/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos
autos, uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido a matéria
referente ao exercício do direito de arrependimento 6 (seis) anos após a
celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Assim,
para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao artigo

535 do CPC. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de
declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela

primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 958.523/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2016, DJe

02/02/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.

535. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO

DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O conhecimento do recurso especial exige
a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão
recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Está
caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da col.
Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de
declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp

215.498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

05/02/2015, DJe 23/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS

COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

RECURSAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Tendo o
Tribunal de origem se furtado de examinar questão relevante suscitada pela
parte no bojo dos embargos de declaração, é de se acolher a preliminar de
violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para
que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo regimental não provido.

(EDcl no AREsp 523.729/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA

O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de

seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da

análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento

judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o

deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,

caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem

para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de

declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE

APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e

159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto

inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar',

reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido

previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o
'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças
processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal
suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente,
mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar,
no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de
se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do
necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Terceira Turma,

Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao referido art. 535 do CPC/73, em

razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões fáticas

suscitadas.

Prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por
conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os

embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão