Informações do processo 2016/0159281-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937066
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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30/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SONIA CARDOSO
VENCEGUERRA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ementa: Prazo. Decadência. Prazo decadencial para pleitear
anulação de negócio jurídico por dolo ou coação é de quatro anos.
Confissão de dívida. Art. 178, II, do CC.

Enriquecimento sem causa. Títulos não abatidos. Ausência de
prova. Ônus da autora. Artigo 333, I, do CPC. Recurso
desprovido." (e-STJ, fl. 103)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
202, I, e 206, § 3º, IV, do Código Civil, 171, 178 e 333, II, do CPC/73 e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a
inexistência de decadência/prescrição, quanto à nulidade do título, visto que, em ação
anterior, o Judiciário foi instado a se manifestar, mas quedou-se inerte, situação suficiente
para caracterizar a interrupção do prazo. Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa,
visto que pretendia a oitiva da parte contrária, para obter a confissão, oitiva de
testemunhas e juntada de novos documentos. Alega que o juízo de origem deveria ter
determinado a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da recorrente,
para fins de comprovação de pagamentos parciais, não abatidos na ação de cobrança
movida pela recorrida. Afirma que apresentou os documentos que comprovam o
pagamento, postulando a revalorização da prova.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à alegada violação dos arts. 202, I, e 206, § 3º, IV, do Código
Civil, 171 e 178 e 333, II, do CPC/73 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum
pronunciamento específico sobre eventual cerceamento do direito de defesa ou inversão
do ônus da prova segundo a legislação consumerista, carecendo tais questões do
indispensável prequestionamento.

Quanto à interrupção do prazo prescricional, depreende-se do acórdão
recorrido que não houve prova da alegação, tendo em vista a assertiva do Tribunal de
origem de que "a autora não traz nenhum documento relativo aos embargos opostos
anteriormente, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC" (e-STJ,
fl. 104).

Igualmente, quanto às demais alegações, consta do acórdão recorrido:

"Não merece acolhimento a alegação de que a coação se estendeu
até o ano de 2011, isso porque, a autora foi, supostamente, coagida
a assinar a confissão de dívida em 03/11/2009 (fls. 26/28).

A questão do enriquecimento sem causa, pelo não abatimento de
títulos cedidos à ré, não merece provimento, já que a autora não

apresentou prova do fornecimento desses títulos, nem apontou qual
o valor de cada um deles para que se realizasse eventual
abatimento ou devolução, fazendo pedido genérico nesse sentido."
(e-STJ, fls. 104/105 - grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir eventual interrupção do prazo prescricional, coação ou
enriquecimento sem causa pelo não abatimento de títulos cedidos à ré, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da
sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV  - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão