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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO VERIFICADAS. TESES RELEVANTES DEFENDIDAS PELO
EXECUTADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER
DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local
acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar
a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à
parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973
(art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o
Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário,
de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte
recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos
devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
O embargante aponta que a decisão foi omissa “quanto ao fundamento do recurso
especial de que o erro de cálculo que se pretende seja analisado é evidente, razão pela qual não
transita em julgado e não é acobertado pela preclusão consumativa até que efetivamente
enfrentado por decisão judicial " (fl. 583).
Impugnação às fls. 590/593.
É o relatório.
Na forma do ar. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da decisão
que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, não se verifica qualquer vício de fundamentação na decisão embargada.
Consoante se observa do julgado, manteve-se corretamente a conclusão do acórdão
de 2º grau, relativo à preclusão da alegação de erro de cálculo, seguindo entendimento sólido
desta Corte, de que até mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo
magistrado, estão sujeitas à preclusão, se já examinadas por decisão contra a qual não caiba mais
recurso. Nesse sentido: “ A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública,
por se tratar de matéria já decidida ." (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
Desse modo, se a exceção de pré-executividade foi “rejeitada", conforme consta do
acórdão recorrido (fl. 432), não é possível rediscutir a tese de erro de cálculo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Alegação de excesso
de execução e violação do disposto no art. 475-J do CPC Executado
devidamente intimado que optou pelo oferecimento de exceção de pré-
executividade Impugnação intempestiva Reconhecimento Recurso
improvido" (fl. 427)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 463, I, 535 do CPC/73 e de dissídio
jurisprudencial, o recorrente defende (a) “ O recorrente fez o que estava ao seu alcance para que
o Tribunal local enfrentasse o tema que pretende discutir nesse recurso, inclusive mediante a
oposição de tempestivos embargos declaratórios, com a declaração expressa de que pretendia
obter o prequestionamento do art. 463 do CPC " (fl. 468), (b) no regime do CPC/73, o prazo para
ofertar a impugnação ao cumprimento de sentença se contava da intimação da penhora e (c) o
erro de cálculo, no cumprimento de sentença, deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
Contrarrazões às fls. 489/500.
É o relatório.
Aparentemente, o Tribunal de origem incorreu em contradição, no julgado de 2º
grau. Apesar de, num primeiro momento, atestar que a controvérsia reside em definir a
tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sem intimação do
executado a respeito da penhora , a Corte, ao fim e contraditoriamente, consignou que o banco
já havia sido intimado " (fl. 431).
Em tese, portanto, os autos deveriam retornar à origem para a integração do julgado,
com a prestação adequada da jurisdição.
Contudo, lendo a petição inicial do agravo de instrumento, interposto na origem, foi
possível compreender melhor a controvérsia, em razão do conteúdo do seguinte trecho da
decisão de 1º grau agravada, assim redigido:
“Verificando-se os autos, constata-se que a sentença de fls. 138/141 foi
confirmada pelo v. Acórdão de fls. 195/197. A fase de execução teve início
às fls. 379, tendo sido o despacho disponibilizado no DJE de 14/10/2009
(certidão de fls. 379 verso).
O autor requereu bloqueio "on line", ante a inexistência de pagamento do
valor indicado, tendo sido tal pedido deferido às fls. 398.
O bloqueio foi frutífero, tendo sido o valor bloqueado convertido em
penhora, conforme decisão de fls 400. Determinou-se a intimação da
penhora por oficial de justiça.
Antes da expedição do mandado de intimação, o réu manejou instrumento
inadequado para a defesa de seus direitos, a saber: exceção de pré-
executividade. A exceção foi rejeitada, conforme se verifica da decisão de
fls.
488, tendo sido o decidido mantido pelo v. acórdão de fls. 181/814 dos
autos de agravo de instrumento em apenso (990.10.102.557-4 – atual
0102557- 22.2010.8.26.0000).
Ademais, ainda em análise do feito, verifica-se que a própria parte autora
colaborou para a apresentação da impugnação, pois às fls. 547/548,
requereu, erroneamente, a intimação da parte ré para pagamento do valor
devido, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o que
induziu este Juízo a erro, culminado no despacho de fls. 554, também
equivocado. Embora o prazo para a apresentação de impugnação já tivesse
escoado, o réu se aproveitou do erro, e, apresentando bem à penhora,
ofertou impugnação. Assim, a impugnação de fls. 577/594 é intempestiva.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Arbitro os honorários
advocatícios do patrono do autor em R$ 1.000,00, por equidade, levando
em consideração que concorreu para a oposição da impugnação, ante seu
requerimento equivocado de fls. 547/548.
No mais, para o prosseguimento do feito, oficie-se ao Banco do Brasil S/A
para que informe os dados da conta judicial e seu saldo, referente à
transferência do bloqueio realizado em 23/11/2009 (ID
072009000008612070 – Instituição Banco Nossa Caixa S/A – agência 0384,
tipo créd. jud. geral), com cópia de fls. 401/405."
Parece incontroverso, portanto, que o banco não foi intimado do auto de penhora –
fator que, em tese, demandaria o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para, em observância ao
procedimento então regido pelo CPC/73, proceder-se à intimação regular do executado, abrindo-
se prazo para a impugnação. Afinal, conforme entendia o STJ, “[a] impugnação ao
cumprimento de sentença é o instrumento processual à disposição do devedor para que se
manifeste sobre eventual excesso de execução. O prazo para sua apresentação, em regra, conta-
se da intimação do auto de penhora e avaliação. " (REsp n. 1.138.195/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.).
No entanto, antes mesmo da intimação para ofertar a impugnação, se o executado
decide apresentar exceção de pré-executividade, tendo como fim apontar erros de cálculo na
planilha apresentada pelos exequentes ou questionar a exigibilidade do crédito, à luz do título
judicial, deve arcar com os efeitos da preclusão, na hipótese de rejeição da medida
impugnativa atípica . Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. " NOS TERMOS DA ITERATIVA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS
MATÉRIAS ALEGADAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, MESMO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO
PODEM SER REDISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ ." (AgInt no REsp 1.609.410/DF).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp n. 1.111.839/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Correta, portanto, a decisão do eg. TJSP que negou a rediscussão de matérias já
rejeitadas em exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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