Informações do processo 2016/0033263-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.331
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal
a quo .

Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27/5/2014.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da
Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça
evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade.

No referido julgamento, foi decidido que “ a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente
”.

No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se
intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de
oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente
para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a
tempestividade dos recursos.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão