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14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
20/05/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa, por via reflexa, ao reexame das questões
suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou a
jurisprudência da Casa ao caso concreto, a qual se formou no sentido de que
"Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de
decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória.
(EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe
19/12/2011).
3. O recurso foi admitido apenas quanto ao dissídio interpretativo com o
precedente da Corte Especial - REsp 1.117.974/RS -, sendo certa a aceitação
por esta Corte Superior da indicação de precedentes que se encontram pendentes
de publicação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas A Corte
Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de maio de 2016(Data do Julgamento).
26/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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