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14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de
efeito infringente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS
ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. Configurada a omissão na análise da divergência em relação a um dos arestos
paradigmas indicados nas razões recursais.
2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem
como a adoção de soluções diversas aos litígios.
3. No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a existência de
peculiaridades no caso concreto que distinguem os pressupostos fáticos dos
acórdãos em cotejo, e que, por isso, têm o condão de afastar a aplicação da
Súmula 372 do STJ na espécie, a qual teve plena e perfeita incidência no caso
paradigmático.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem
atribuição de efeito infringente ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas A Corte
Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de maio de 2016(Data do Julgamento).
26/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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