Informações do processo 2012/0270732-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.359.976
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/11/2014 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

14/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de
efeito infringente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS
ACÓRDÃOS EM COTEJO.

1. Configurada a omissão na análise da divergência em relação a um dos arestos
paradigmas indicados nas razões recursais.

2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem
como a adoção de soluções diversas aos litígios.

3. No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a existência de
peculiaridades no caso concreto que distinguem os pressupostos fáticos dos
acórdãos em cotejo, e que, por isso, têm o condão de afastar a aplicação da
Súmula 372 do STJ na espécie, a qual teve plena e perfeita incidência no caso
paradigmático.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem
atribuição de efeito infringente ao julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas A Corte
Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 04 de maio de 2016(Data do Julgamento).


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26/04/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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