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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO E DE NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por SERMED-SAUDE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, no qual
se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 2a. Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. INDEFERIMENTO DE
TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA.
Mantida a decisão de 1o. grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, cujo objeto era impedir a ré de inscrever débitos a título de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde (SUS) na dívida ativa da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), bem como de inscrever o nome da agravante no CADIN e
ajuizar a correspondente ação de execução fiscal. A Súmula 51 deste Tribunal aponta
ser legítimo o ressarcimento ao SUS, em decorrência de despesas referentes a
atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência médico -
hospitalar, pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo
SUS. A inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui meio de
defesa e exercício regular do direito do credor, ainda que a dívida seja objeto de
discussão em juízo, na hipótese em que a parte agravante não prestou caução idônea.
Agravo interno não provido (fls. 406).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
3. Nas razões do Apelo Nobre de fls. 438/447, a parte Recorrente aponta
ofensa aos arts.535, II e 273, I do CPC. Aduz, em síntese, a presença dos requisitos necessários para
a antecipação de tutela. Sustenta que restou suficientente demonstrada a verossimilhança do pedido,
bem como, o fundado receio de dano de difícil reparação, com a demora da apreciação da tutela
jurisdicional pretendida na demanda (fls. 444).
4. Sobreveio juízo de negativo de admissibilidade (fls. 479), o que ensejou a
interposição do presente Agravo.
5. É o relatório.
6. Preliminarmente cumpre noticiar que, em consulta á página oficial no sítio
eletrônico do TRF da 2a. Região, averiguou-se que sobreveio sentença nos autos principais (Processo
2013.51.001508-9).
7. Ante esse fato, conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de
Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento haja
vista a superveniência de decisão de mérito na origem. A propósito, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
1. A Corte Especial, em decisão recente, ao julgar o EAREsp
488.188/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de
19/11/2015, passou a adotar o entendimento de que a prolação de sentença de mérito
tem como consequência lógico- jurídica a perda de objeto do recurso especial
interposto contra decisão em antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou
indeferida.
2. No caso dos autos, houve prolação de sentença de mérito em
mandado de segurança, o que, por si só, torna prejudicado o recurso especial
interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandamus. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 24.2.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência,
acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão
interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida
antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento
ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora
declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão
interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da
indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ,
REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 728.557/SP,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015).
8. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI do RISTJ, julga-se
prejudicada a análise do Agravo em Recurso Especial, em face da perda superveniente de seu objeto.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
10/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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