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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 284/STF.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 84):
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA E BLOQUEIO
ADMINISTRATIVO - Pretensão de ver desconstituído o crédito tributário relativo aos
débitos de veículo alienado há mais de quinze anos, cuja transferência não fora
devidamente comunicada ao DETRAN, e procedido o bloqueio do veículo - Sentença de
procedência quanto ao pedido de bloqueio a partir do ajuizamento da ação - Decisório
que merece subsistir - Impossibilidade de afastamento da solidariedade do vendedor em
relação aos tributos, por não ter comunicado a alienação, nem ter feito prova de que esta
efetivamente ocorreu - Exegese do art. 4º, III, da Lei n° 6.606/89 e art. 134 do CTB -
Pedido de bloqueio compatível com manifesta renúncia ao direito de propriedade do
veículo - Citação da FESP como termo inicial do bloqueio - Precedente desta Corte -
Negado provimento ao recurso, com observação.
A agravante aduz que o aresto teria violado o art. 123, § 1º, do Código Brasileiro de Trânsito
ao fundamento de que seria regular a cobrança do IPVA.
Sem contrarrazões.
Decido.
Da simples leitura da tese recursal defendida pela agravante, dessume-se a presença do óbice
descrito na Súmula 280/STF, mormente por demandar o exame da Lei Estadual n. 6.606/89.
Ademais, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento
de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo
Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
No ponto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIO DE
TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. APONTADA IRREGULARIDADE DO
DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 103, III, "D".
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial (fls. 597/620) interposto pela CRIESP - Central de
Radioiminuensaio de São Paulo S/C, com fulcro no art. 105, III, "a", "b" e "c", do
permissivo constitucional, contra acórdão que, em síntese reconheceu legal o critério de
tarifação de consumo de água instituído pelo Decreto Estadual 41.446/96.
2. O inconformismo se deve ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos
prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do
consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da
inconstitucionalidade da referida legislação do Estado de São Paulo, que teria também
infringido texto de lei federal, quais sejam, o Decreto Federal 82.587/78 e a Lei 6.528/78.
3. Todavia, o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o
litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local.
4. Impede o exame do direito postulado, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
5. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte para o feito, em
face do estabelecido no art. 102, III, "d", da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III. julgar mediante recurso extraordinário...quando a decisão recorrida:
[...]
d. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 968.480/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 30/6/2008)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?