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Movimentações 2016 2015
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 113 DO CPC/73.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO
CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO.
LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. INCLUSÃO DOS
"HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 219/221, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. JULGAMENTO DO WRIT OF POR JUIZ DIVERSO DO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MANDAMUS DO ART.
557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. Embora a incompetência absoluta possa ser declarada de ofício e possa ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção
(art. 113 do CPC), não procede a preliminar levantada pela Apelante - de
incompetência absoluta do juízo prolator da sentença -, pois o objeto da presente
ação mandamental em nada se confunde com qualquer das questões afetas às
execuções mencionadas pela apelante (todas anteriores à Lei nº 11.457, de
16/03/2007), principalmente porque a sentença de primeira instância não tratou (até
porque não poderia) da higidez do crédito fiscal exequendo, dos créditos já inscritos
na Dívida Ativa e objetos de execuções na Vara Privativa das Execuções Fiscais, não
arbitrou honorários advocatícios referentes às execuções fiscais, nem declarou a
impossibilidade do juízo da 6ª Vara Federal fazê-lo;
2. Ademais, a ação mandamental impetrada pela apelada trata apenas do
alcance da remissão concedida pela Lei nº 11.941/2009, em função do parcelamento
estabelecido por tal Lei, não interferindo no juízo das execuções fiscais (6ª Vara/RN),
que continua apto a fixar, se entender devido, os honorários advocatícios referentes a
tais ações, daí não se poder falar em incompetência do Juízo da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte (prolator da sentença impugnada).
3. Em se tratando os autos de apelação (e remessa oficial) contra sentença que,
em declarando a ilegalidade da cobrança de honorários previdenciários no REFIS 4,
disciplinado pela Lei nº 11.941/09, determinou que a impetrada realizasse a
consolidação do parcelamento de forma a garantir à impetrante o direito de recolher,
através de DARF próprio, as parcelas respectivas, sem a inclusão de tais valores,
declarando, mais, o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores
ilegalmente recolhidos e pagos a esse título, tudo após o trânsito em julgado do , na
forma do disposto no art. 170-A do decisum CTN, não há que se falar em recurso
manifestamente inadmissível (nem tampouco de aplicação do art. 557 do CPC)
quando há precedentes jurisdicionais no sentido de que "a natureza jurídica do
encargo e legal não se confunde com a de honorários advocatícios" "nos débitos
tributários que estavam inscritos em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS antes de 1º de maio de 2007 e que migraram para a Dívida Ativa da
União em 1º de abril de 2008 (art. 16, caput e § 1º, da Lei n, 11.457/2007)
permanece a incidência da verba honorária fixada apenas em juízo, a teor do art. 20
do (cf. REsp 1.4008.647-AL, Rel. Min. Mauro Campbel, j. 26.11.2013, p. ex.). CPC"
4. A partir da edição da Lei nº 11.457/2007, o encargo legal passou a incidir sobre
as contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa, substituindo os honorários
advocatícios.
5. De acordo com o art. 1º, § 3º, bem como o art. 3º, § 2º., da Lei nº 11.941/09,
há redução integral do valor do encargo legal para o parcelamento em questão.
6. O art. 37-A da Lei nº 10.522/02, originado do art. 35 da Lei nº 11.941/09,
fixa que o encargo legal é substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios.
7. Diante da dispensa do encargo legal, deve ser excluído o valor dos
honorários incluídos na consolidação da dívida previdenciária.
8. A interpretação apropriada do tema não permite concluir que a Lei nº
11.941 dispensa o pagamento do encargo legal previsto no DL nº 1.025/69 e exige o
pagamento dos honorários previdenciários. Isto porque as ambas parcelas têm a
mesma natureza e presumir que o legislador não quis abranger os honorários
previdenciários é interpretação que não se coaduna com a finalidade da lei.
9. A dispensa dos honorários decorre da interpretação sistemática das normas
instituídas pela Lei nº 11.941 e não da aplicação direta do disposto nos seus arts. 1º,
§ 3º, incisos I a V, e 6º, § 1º, sendo, inclusive, indiferente, para o deslinde da questão,
tratar-se de débito inscrito em dívida ativa da União ou do INSS, tampouco
importando quando houve o fato gerador dos mencionados honorários 10. A
presente conclusão não implica violação dos arts. 111 e 155-A do CTN. Não há
interpretação extensiva da legislação tributária, tampouco ampliação da lei que
concede o parcelamento. Há, na verdade, o enquadramento adequado das verbas em
confronto - encargo legal e honorários advocatícios -, afastando-se a interpretação
estanque buscada pela Fazenda Nacional em relação a tais institutos.
11. Os honorários de sucumbência pressupõem a existência de decisão judicial
que os tenha fixado, na forma do art. 20 do CPC, não sendo possível o seu
arbitramento pela parte, sobretudo em débitos de natureza tributária.
12. Se assim é, e considerando que tal alegação caracteriza-se como fato
impeditivo do direito da autora (ora recorrida), cabia à Fazenda Pública a sua
comprovação (regra do art. 333 do CPC). Isso porque, "nos termos do art. 333, II,
do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato (AgRg no
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do
fato" AREsp 331.422/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe de
17.6.2014).
13. Dispensada pela Lei 11.941/09 a cobrança do encargo legal, sendo este
substitutivo da verba honorária, deve ser afastada a cobrança dos honorários em
razão da adesão ao programa de parcelamento, não importando quando houve o
fato gerador dos mencionados honorários. Precedentes deste Tribunal: AC
539293/RN e APELREEX 21398/AL, ambas Rel. Des. Federal Francisco Wildo;
APELREEX 21861/AL, Relª Desª Federal Margarida Cantarelli; APELREEX
20930/AL, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
14. Apelação e remessa oficial não providas."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional negou
vigência aos comandos normativos contidos no art. 113 do CPC/73, porquanto " os honorários cuja
cobrança foi invalidada pelo e. Juiz da 1ª Vara Federal foram fixados em execuções fiscais em curso
perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Da forma como
está, o Juiz da 1ª Vara Federal está decidindo sobre a cobrança de honorários em processos em
curso em outra Vara " (fl. 245, e-STJ).
Sustenta, outrossim, que " a regra de competência para o mandado de segurança,
neste caso, é exatamente a mesma fixada para o processamento de embargos do devedor, que por
força de competência funcional devem ser conhecidos pelo Juízo da Execução in casu, o Juízo da 6ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte " (fl. 252, e-STJ).
Aponta negativa de vigência ao art. 333 do CPC/73, pois não é a Fazenda Nacional
quem deve demonstrar a existência de decisão judicial que tenha fixado os honorários, mas sim a
recorrida, por se tratar de comprovação de seu direito.
Defende ainda, quanto ao mérito, que a manutenção da sentença que concedeu a
segurança para declarar a ilegalidade da cobrança de honorários previdenciários no REFIS 4,
carateriza negativa de vigência aos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09; 37-A da Lei n. 10.522/02,
originado do art. 35 da Lei n. 11.941/09; e 111, inciso I, e 155-A do CTN.
Afirma que não se confundem os honorários previdenciários com o encargo legal, pois
nem a Lei n. 11.457/2007 nem a Lei n 11.941/2009 extinguiram ou extinguiram retroativamente os
honorários previdenciários cobrados nas execuções fiscais do INSS anteriores a 2007.
Sem contrarrazões (fl. 285, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fl. 286, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
O Tribunal de origem afastou a preliminar de incompetência absoluta do juízo prolator
da sentença, arguida pela Fazenda Nacional, nos seguintes termos (fl. 209, e-STJ):
" É que o objeto da presente ação mandamental em nada se confunde com
qualquer das questões afetas às execuções mencionadas pela apelante (todas
anteriores à Lei nº 11.457, de 16/03/2007), principalmente porque a sentença de
primeira instância não tratou (até porque não poderia) da higidez do crédito fiscal
exequendo, dos créditos já inscritos na Dívida Ativa e objeto de execução na Vara
Privativa das Execuções Fiscais, não arbitrou honorários advocatícios referentes às
execuções fiscais, nem declarou a impossibilidade do juízo da 6ª Vara Federal
fazê-lo.
Ademais, a ação mandamental impetrada pela apelada trata apenas do
alcance da remissão concedida pela Lei nº 11.941/2009, em função do parcelamento
estabelecido por tal Lei, não interferindo no juízo das execuções fiscais (6ª Vara/RN),
que continua apto a fixar, se entender devido, os horários advocatícios referentes a
tais ações, daí não se poder falar em incompetência do Juízo da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte (prolator da sentença impugnada) ."
Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem,
soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia
acerca da incompetência absoluta do juízo sentenciante, interpretou o art. 113 do CPC/73, dispositivo
tido por afrontado, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
Comparou o magistrado a quo o objeto da presente ação mandamental com as
execuções fiscal que correm em outro juízo e atestou que a discussão trazida no mandando de
segurança, qual seja, o alcance da remissão concedida pela Lei n. 11.941/2009, em função do
parcelamento estabelecido por tal Lei, em nada afeta ou interfere no curso de tais processos e na
atuação do Juízo ora considerado competente.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame:
" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "
Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas:
" O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso. "
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)
ÔNUS DA PROVA
Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso no tocante à alegada violação do
art. 333 do CPC/73, pois a pretensão do recorrente em obter nova análise acerca da existência dos
requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demanda análise do material fático-probatório
dos autos, tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO RECONHECIDA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
QUITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
1. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos
e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no
Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de
6/11/2009).
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