Informações do processo 2016/0088993-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.839
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação da recorrida PREVIBOSCH - SOCIEDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA com a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MANTENEDORA.
BENEFICIÁRIOS NÃO CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO
FUNDO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a
imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da constituição, somente alcança as
entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição
dos beneficiários
 (enunciado 730 da Súmula do STF).

2. Comprovado que os participantes beneficiários da entidade de previdência

privada não contribuem para a formação do fundo, deve ser reconhecida a
imunidade ao pagamento de imposto de renda incidentes sobre os valores
recebidos por ganhos de aplicações financeiras revertidos integralmente ao
próprio fundo.

3. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública,
os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação
equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC).

4. Apelação a que se dá provimento" (fl. 661e).

Contra este acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pela Fazenda que
restaram rejeitados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MANTENEDORA.
BENEFICIÁRIOS NÃO CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO
FUNDO. RECEITAS DE APLICAÇÕES VERTIDAS AO PRÓPRIO
FUNDO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

1. Consignado no voto condutor do julgado que, comprovado que os
participantes beneficiários da entidade de previdência privada não
contribuem para a formação do fundo, deve lhes ser reconhecida a
imunidade ao pagamento de imposto de renda, tanto sobre os valores que
recebem da sociedade empresária mantenedora, como sobre os valores
recebidos por ganhos de aplicações financeiras vertidos integralmente ao
próprio fundo
, nos termos do enunciado 730 da Súmula do STF.

2. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a
finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o
que desafia recurso próprio.

3. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do
CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com
a simples finalidade de prequestionamento.

4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios. Deverá a
embargante pagar ao embargado multa fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC).

5. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 700e).

Contra este julgado, foi interposto Recurso Especial, em 09/01/2012, no qual se
alegou ofensa aos arts. 535, 2º, 128, 262 e 460 do CPC/73, que foi provido pela Segunda Turma do
STJ em acórdão assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. OMISSÃO SOBRE O ALEGADO JULGAMENTO

ULTRA PETITA
. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AFASTAMENTO.

1. Deixando o Tribunal de origem, provocado em declaratórios, de
manifestar-se sobre a tese de que o acórdão da apelação julgou
ultra petita ,
caracteriza-se a violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Reconhecida a omissão no acórdão do Tribunal a quo , afasta-se a
incidência da multa do art. 538 do CPC, por não se caracterizar o intuito
protelatório dos embargos de declaração.

3. Recurso especial provido" (fl. 753e).

Rejulgados os Embargos de Declaração opostos, foram acolhidos, sem efeitos
infringentes, com a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. RETORNO DO STJ. OMISSÃO SANADA.

1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado
para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir
eventuais erros materiais.

2. O acórdão adotou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal de que, nos casos de entidade de previdência privada de caráter
fechado, da qual o beneficiário não participe na formação do fundo, faz jus à
imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição da República.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (fl. 767e).

Contra este julgado, a Fazenda Nacional interpõe o presente Recurso Especial,
alegando novamente ofensa aos arts. 535, 2º, 128, 262 e 460 do CPC/73 pelos seguintes
fundamentos:

"O aresto impugnado merece ser declarado nulo, já que foi proferido com
violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

De fato, a ilustre Turma julgadora deixou de se pronunciar expressamente

sobre questões essenciais ao julgamento da causa (violação aos artigos 20,
128, 262 e 460 do Código de Processo Civil),
muito embora o próprio
colendo Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a omissão do
julgado
.

(...)

O acórdão está indubitavelmente eivado de vício que conduz à sua nulidade,
donde se impõe uma de duas conclusões: (i) o acórdão é declarado nulo e
volta ao Tribunal para que se profira novo julgamento em que a omissão seja
sanada; ou (ii) é considerado suprido o requisito do prequestionamento da
matéria e admitido o recurso para que o acórdão, quanto ao tema em
evidência, seja reformado.

(...)

Vê-se, pois, que a matéria em causa foi decidida pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região como se se tratasse de aplicação, pura e
simples, dos termos do Enunciado da Súmula nº. 730 do Supremo
Tribunal Federal
. Contudo, não foi nesse sentido o pedido inicial
veiculado pela autora
.

Em primeiro lugar, note-se que o pedido inicial da sociedade ora recorrida diz
respeito à exigência fiscal relativa ao imposto de renda, retido na fonte, em
caráter definitivo, decorrente das aplicações financeiras e de operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
recebimento de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses (atualmente não tributados), realizadas por entidades de
previdência privada. Para tanto, aduz que, na qualidade de entidade de
previdência privada, não pode ser considerada contribuinte do imposto de
renda, pois não possui patrimônio nem capital próprio, sendo apenas gestora
dos empregados participantes.

O v. acórdão, todavia, analisou a lide sob o aspecto de ser a entidade de
previdência privada de caráter fechado, da qual o beneficiário não participe
na formação do fundo, o que acarreta a aplicação da imunidade prevista no
art. 150, inciso 'VI', alínea 'c', da Constituição Federal.

(...)

Cumpre anotar que o v. acórdão ora vergastado concedeu a imunidade ao
pagamento de imposto de renda com arrimo no art. 150, inciso "VI',, alínea
"c", da Constituição Federal.
Contudo, consoante se vislumbra do recurso
de apelação apresentado pela empresa ora recorrida, "
(...) esta em
momento algum invoca a imunidade tributária para efeito de não
recolhimento de imposto de renda sobre as aplicações financeiras
" (fi.
133)
.

De fato, a própria entidade, ao asseverar que a questão da imunidade é
estranha à lide, assegura que a decisão de primeiro grau havia sido exarada '
(
... )
com base em pressuposto falso, e matéria de direito não pertinente à
ide, isto é, 'imunidade tributária
' (os próprios destaques constam da petição
original da parte à fl. 135).

Nada obstante, o acórdão guerreado assim dispôs:

'Portanto, in casu , comprovado pela apelante que os participantes
beneficiários da entidade de previdência privada não contribuem para a
formação do fundo, o qual é mantido exclusivamente pela sociedade
empresária empregadora dos beneficiários do programa (fis. 50-59).
Sendo assim, d
eve lhe ser reconhecida a imunidade ao pagamento de
imposto de renda sobre os valores recebidos por ganhos de
aplicações financeiras
, desde que, como no caso presente, revertidos
integralmente ao próprio fundo." Fl. 576. Grifos nossos.

Ou seja, o julgado confere à parte mais do que efetivamente postulou na ação
judicial, configurando-se decisão
ultra petita . Eis o erro material do acórdão,
passível de correção por meio do presente apelo especial.

(...)

A não adstrição do provimento jurisdicional à demanda acarreta as seguintes
consequências: violação ao princípio do contraditório, eis que este se exerce a
partir dos contornos da demanda, e nestes não há o contido no provimento
jurisdicional, e não formação da coisa julgada material, já que esta se forma a
partir do mérito da demanda, e neste não se contém o pedido de
reconhecimento de imunidade nos termos do art. 150, VI, 'c', da CR/88.

No caso, então, o acórdão pretendeu dar à lide contorno que a presente ação
não possui, entendendo tratar-se de reconhecimento de imunidade, quando o
pedido veiculado pela autora era bem menos restrito, eis que somente
abrangeu pleito de dispensa de pagamento de imposto de renda decorrente de
aplicações financeiras realizadas por entidade de previdência privada.
Outrossim, a eminente Turma julgadora ainda fundamentou a apreciação da
imunidade com fulcro no art. 462 do Código de Processo Civil ('
Se, depois
da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença'
). (...)

(...)

No particular, o art. 462 do Código de Processo Civil, utilizado pela colenda
8ª Turma para justificar o acórdão anterior, tem sua aplicabilidade a
fato
superveniente
à propositura da demanda, o que não ocorre de qualquer

modo na hipótese .

Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça no sentido de
que a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil deve harmonizar-se
à causa de pedir da parte:

(...)

Afora todo o exposto, inclusive, é imprescindível destacar que a
jurisprudência deste colendo Tribunal Superior sobre o tema efetivamente
objeto do pedido é
expressa ao asseverar a incidência de imposto de
renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações
financeiras realizados pela própria entidade de previdência privada, por
configurar inequívoco acréscimo patrimonial
" (fls. 776/784e).

Requer, ao final, que o acórdão seja julgado nulo ou, não se verificando a omissão
apontada, que seja reformado, reconhecendo o julgamento
ultra petita .

Em sede de contrarrazões (fls. 790/804e), a parte recorrida defende a manutenção do
acórdão impugnado, alegando, em síntese, que a matéria objurgada é de cunho eminentemente
constitucional, que não houve violação do art. 535 do CPC/73 e que:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8308 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/04/2016 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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