Informações do processo 2014/0111803-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.203
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2014 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO AOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cédula rural pignoratícia e
hipotecária, na qual houve embargos à execução movidos por LUIZ GONZAGA AMARAL
MAGALHÃES (LUIZ GONZAGA) contra BANCO DO BRASIL S.A. (BB), sustentando, em
síntese e em sede de preliminar, a inexigibilidade do título, visto que diante da frustração da safra o
BB recebeu indenização do seguro PROAGRO, sendo que os demonstrativos que embasam a

execução não o consideraram quando do ajuizamento do feito executivo, o que tornaria o débito
ilíquido, comportando a extinção do feito. Subsidiariamente, sustentou o excesso de execução.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido
nos embargos à execução para o fim de reduzir os juros remuneratórios ao percentual de 12 % ao ano
no que toca à parcela que contratualmente previu os juros em 3,25% ao mês. Determinou, ainda, que
a cobrança do seguro PROAGRO fosse calculada de uma só vez com base no valor financiado,
afastando as incidências que ocorreram na elaboração do cálculo e afastar do cálculo do débito as
parcelas que incidiram nos dias 18/12/1990 (duas vezes), 14/9/1992 e 23/9/1992. Ante a
sucumbência recíproca condenou o embargante ao pagamento de 80% das custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono da parte embargada no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil
reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o valor da causa, o tempo transcorrido com a
lide e o bom trabalho realizado, com juros, forte no art. 293 do CPC, de 12% ao ano, a contar da
citação monetária, a contar da sentença. O BB arcará com 20% das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da parte embargante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcrado no
art. 20, § 4º, do CPC.

Embargos de declaração opostos e acolhidos para esclarecer que a postulação de
aplicação da Lei nº 9.138/95 não constitui fato novo a fim de justificar a aplicação do art. 462 do
CPC, pois é majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que os fatos supervenientes
cuja apreciação é admitida, nos termos do artigo legal antes mencionado, são apenas fatos simples
ou fatos constitutivos que não alteram a causa de pedir, mas apenas a confirmem
 (e-STJ, fl. 230).

LUIZ GONZAGA apelou e o Tribunal local negou provimento ao recurso de

apelação.

Ainda inconformado, LUIZ GONZAGA interpôs recurso especial apontando
violação dos arts. 535 do CPC; 5º do Decreto 22.626/33; 939, 955, 960 e 963 do CC/16; 319, 394,
396 e 397 do CC/02; 17, III, da Lei 7.730/89; 6º, § 2º, da Lei 8.024/90, além de negativa de
prestação jurisdicional. Sustentou que:
(i)  a mera referência contratual à utilização do método
hamburguês não caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal de juros;
(ii)  o índice de
correção monetária a ser aplicado nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 é o
BTNF;
(iii)  a mora resta descaracterizada, ante a cobrança abusiva de juros remuneratórios durante o
período da normalidade contratual.

Em decisão monocrática, a então Ministra Relatora Nancy Andrighi conheceu do
recurso especial e deu-lhe parcial provimento para (i) afastar a capitalização mensal de juros,
admitindo-na na periodicidade semestral; (ii) determinar a aplicação do BTN de 41,28% no mês de

março de 1990; e, (iii) declarar descaracterizada a mora do recorrente.

Dessa decisão, brotaram os presentes aclaratórios alegando que a decisão ora
embargada foi omissa quanto ao pedido de redimensionamento ou inversão dos ônus da
sucumbência.

O BB apresentou impugnação aos embargos nos quais obtempera que o
redimensionamento da verba honorária sucumbencial esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois
pra eventual revisão de seu valor seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória.

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC são inaplicáveis ao caso
concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão
de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

De fato, assiste razão aos embargantes.

No presente caso, ainda que o recurso especial tenha sido parcialmente provido e
tenha havido o pedido expresso para que se redimensionasse ou invertesse-se os ônus sucumbenciais,
a decisão embargada quedou-se silente.

Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC/73,
são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade identificadas na decisão
questionada.

Verificando-se, no presente caso, a ocorrência da omissão quanto aos honorários
sucumbenciais, porquanto não fora apreciada, é de rigor acolher os aclaratórios.

Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que a decisão embargada
(e-STJ, fls. 463/465) passe a ostentar o seguinte dispositivo:

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) afastar a capitalização mensal de
juros, admitindo-na na periodicidade semestral; (ii) determinar a
aplicação do BTN de 41,28% no mês de março de 1990; (iii) declarar
descaracterizada a mora do recorrente. Em razão da sucumbência
recíproca, as custas processuais, os honorários advocatícios e demais
despesas processuais deverão ser suportados pelas partes na exata

proporção em que vencedoras e vencidas. Referida divisão será apurada
quando da liquidação da sentença, permitindo-se a compensação da
verba honorária (Súmula 306/STJ), que mantém-se no valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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