Informações do processo 2014/0156082-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.927
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2014 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
AFRONTA AO ART. 526 DO CPC/73. ÔNUS DO AGRAVANTE.
CUMPRIMENTO. CIÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DO
BRASIL S.A ( BB) contra SÉRGIO PAULO GROTTI (SÉRGIO).

Houve decisão julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento
de sentença, determinando como termo inicial para correção monetária a data da sentença de primeiro
grau, embora a quantia dos honorários tivesse sido majorada em sede recursal.

Dessa decisão, o BB interpôs agravo de instrumento sustentando que a verba
sucumbencial executada somente passou a existir no porte pelo qual fora exigida, a partir da data em
que foi fixada pelo TJ, ou seja, 22/1/13, motivo pelo qual seria incorreto o cálculo do credor quanto
à aplicação da correção monetária e juros moratórios desde 24/11/11.

O Tribunal de origem, em decisão monocrática, deu provimento ao agravo de
instrumento para determinar que a correção monetária incida a partir da fixação do quantum dos
honorários, ou seja, da data do acórdão que majorou a verba honorária.

Inconformado, Sérgio interpôs agravo regimental, ao qual negou-se provimento.

Ainda inconformado, Sérgio interpôs recurso especial, com base nas alíneas a  e c

do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 526, caput , do CPC/73. Alegou que 1) o
não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo;
2) que o Tribunal reconheceu que a comunicação prevista no artigo não
foi feita pelo banco recorrido e apesar disso, deixou de aplicar a penalidade prevista no paragrafo
único do mesmo dispositivo, a inadmissibilidade do agravo.

Colaciona divergência jurisprudencial no sentido de que a falta de comunicação
prevista no
caput  do artigo 526 do CPC/73 implica em inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

Contrarrazões apresentadas em e-STJ, fls. 256/271.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

1) NCPC

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

2) Descumprimento do art. 526 do CPC/73.

Da leitura das razões acórdão local, é possível aferir que um dos fundamentos
utilizados acerca da inexistência de ofensa ao art. 526 do CPC/73 foi de que:

Lembre-se que uma das finalidades de informar o juízo da interposição
de recurso é justamente o de possibilitar sua retratação, o que por certo
beneficiaria, no presente caso, o próprio agravante.
Assim, não teria
sentido apená-lo por causa da falta de comunicação ao juiz, devendo-se
considerar apenas que ele elegeu a via mais morosa para alcançar sua
pretensão, impedindo a reconsideração do decisum pelo magistrado
prolator.
(e-STJ, fl. 223).

Todavia, verifica-se que SÉRGIO não atacou o argumento que fundamentou o
acórdão recorrido acerca da inexistência de prejuízo para ele próprio da ausência de comunicação, o
que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ORIGEM
CONTROVERSA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES
LITIGANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283
DO STF. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do
recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1552545/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016- Sem
destaques no original)

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem tratou da questão pelo viés da
ausência de comprovação de prejuízo e consequentemente desnecessidade de se aplicar a punição
prevista no referido dispositivo constitucional,
verbis :

Lembre-se que uma das finalidades de informar o juízo da interposição
de recurso é justamente o de possibilitar sua retratação, o que por certo

beneficiaria, no presente caso, o próprio agravante. Assim, não teria
sentido apená-lo por causa da falta de comunicação ao juiz, devendo-se
considerar apenas que ele elegeu a via mais morosa para alcançar sua
pretensão, impedindo a reconsideração do decisum pelo magistrado
prolator.

Com relação ao descumprimento do art. 526 do CPC, tenho que não
deve gerar,
 in casu, as conseqüências pretendidas pelo recorrente. Isso
porque houve o julgamento monocrático do recurso, devendo ficar claro
que o disposto no art. 526 do CPC deve ser reservado a hipótese de
processamento do recurso.

Também restou claro nas razões recursais as razões do inconformismo
do agravado, não havendo de se falar em ofensa ao principio da
dialeticidade, com quer fazer crer a parte recorrente (e-STJ, fls. 219/228).

Ao assim faze-lo, julgou na linha da jurisprudência desta Corte. Confira-se

precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. REGRA DO ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
PARTE AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Considerando que a compreensão do Tribunal de origem foi no
sentido da inexistência de conformação tácita com a decisão agravada e
que este argumento não foi infirmado pelo agravante nas razões do
recurso especial, incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao
juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa
exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente,
proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se
qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e
tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em
nulidade. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. ÔNUS
DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO. CIÊNCIA DO RECURSO.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

1. No caso concreto, a finalidade da norma do art. 526 do CPC foi
devidamente cumprida, pois possibilitou ao magistrado de primeiro
grau o exercício do juízo de retratação e permitiu ao agravado a ciência
do recurso, possibilitando o adequado exercício do direito à ampla
defesa e ao contraditório.

2. Não há que se cogitar a imposição da penalidade, uma vez que a
decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à
demonstração de prejuízo.

3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que
dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 739.103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 10/9/2015)

Desse modo, ainda que não fosse caso de incidência da Súmula nº 283/STF,
melhor sorte não acolheria SÉRGIO, pois, como visto acima, o acórdão recorrido encontra-se em
conformidade à orientação do STJ, o que atrairia a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ,
segundo a qual
não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão