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Movimentações 2016 2014
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL, contra a decisão monocrática, acostada à fls. 335-336, e-STJ, da lavra
deste signatário, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a sua intempestividade.
Irresignada, a agravante interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 340-345,
e-STJ), defendendo, em síntese, a tempestividade do apelo extremo.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.
A insurgente interpões agravo de instrumento, em face de decisão que deixou de admitir
recurso especial (fls. 175-193, e-STJ), sob os seguintes fundamentos:
(a) incompetência do STJ para analisar suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da LICC, por
reproduzir o art. 5º, XXXVI, da CF;
(b) incidência da Súmula 83 do STJ;
(c) incidência da Súmula 289 do STJ;
(d) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em suas razões (fls. 2-14, e-STJ), a insurgente, tão somente, repete os mesmos
fundamentos lançados nas razões do apelo extremo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incompetência do STJ para analisar suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da LICC,
bem como a incidência da Súmula 83 do STJ, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não foram
sequer mencionados nas razões do agravo.
Relativamente à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, a alegação genérica de que o tema
discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação
jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não de interpretação de cláusula contratual ou
fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao
revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas
instâncias ordinárias .
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo
agravante, necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental,
cingiu-se a agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, após reconsiderar a decisão monocrática de fls. 335-336, e-STJ, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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