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25/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/04/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário,
concedendo a segurança, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE AVALIAÇÃO E APTIDÃO FÍSICA EM
MOMENTO POSTERIOR. CANDIDATA GESTANTE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 973). JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com
amparo na jurisprudência então predominante nesta
Corte: "a Primeira Turma do STJ, ao julgar caso
semelhante, entendeu que 'as duas Turmas de Direito
Público desta Corte Superior têm acompanhado a
orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe
20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de
provas em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, exceto se previsto em edital' (AgRg no RMS
48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
07/02/2017)".
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.058.333/PR (Tema 973) , assentou a
compreensão de que "É constitucional a remarcação do
teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à
época de sua realização, independentemente da previsão
expressa em edital do concurso público ".
3. Caso concreto em que a remarcação do teste de aptidão
física se apresenta como único meio possível para
permitir que a candidata, gestante à época do anterior
teste, prossiga no certame no qual foi impedida de
avançar às etapas seguintes.
4. Aderência do Superior Tribunal de Justiça ao novo
entendimento do STF. Precedentes: AgInt no RMS
59.223/AP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020 e RMS
52.622/MG , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/3/2019.
5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida,
mediante adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, em juízo de
retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5 a Região) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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