Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2016
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LC FOMENTO MERCANTIL LTDA. e OUTRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 128):
"VALOR DA CAUSA - Ação cautelar de sustação de protesto - Determinação
de emenda da inicial para corrigir o valor da causa - Descabimento - O valor
dado à causa na cautelar não deve corresponder necessariamente ao valor da
ação principal - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Caução - Liminar condicionada à prestação de
caução em dinheiro - Tendo em vista a alta quantia levada a protesto, no
importe de R$ 715.306,64, deve ser concedida à agravante a possibilidade de
oferecer caução real ou fidejussória, nos termos do art. 804 do CPC - O
nobre Magistrado 'a quo' avaliará oportunamente sua idoneidade -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE."
Opostos embargos de declaração pelas partes, fora rejeitados os declaratórios da ora
agravada e acolhidos os das ora agravantes para suprir omissão apontada quanto à
intempestividade do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 154/158).
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 522 e
557 do CPC/1973 e 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentam a intempestividade do agravo de instrumento, porque comprovado que a recorrida
tomou ciência inequívoca da decisão de primeira instância em 01/08/2014.
É o relatório. Decido.
A alegada intempestividade do agravo de instrumento interposto no dia 15.08.2014
foi rejeitada pelo eg. Tribunal de origem nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls.
157/158):
"Não há que se falar em intempestividade do recurso, pois o patrono da
agravante teve ciência em 01/08/2014 (fl. 79) apenas do mandado de
suspensão dos efeitos do protesto (fl. 75), em que não há o conteúdo da
decisão agravada em que foi determinada a prestação de caução em dinheiro
e a emenda da inicial para atribuir-se novo valor da causa. Deve prevalecer,
assim, a data da decisão publicada no Diário Oficial em 05/08/2014, sendo o
recurso tempestivo." (grifou-se)
Por outro lado, as agravantes sustentam que, na data de 01.08.2014, a
recorrida/agravada teve ciência inequívoca da decisão agravada, pois acessou o processo para
retirar (expedir/imprimir) o mandado de sustação de protesto liminarmente concedido.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Frise-se que a aplicação da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do dissídio
jurisprudencial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?