Informações do processo 2016/0161911-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938936
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

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22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LC FOMENTO MERCANTIL LTDA. e OUTRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 128):

"VALOR DA CAUSA - Ação cautelar de sustação de protesto - Determinação
de emenda da inicial para corrigir o valor da causa - Descabimento - O valor
dado à causa na cautelar não deve corresponder necessariamente ao valor da
ação principal - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE

SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Caução - Liminar condicionada à prestação de
caução em dinheiro - Tendo em vista a alta quantia levada a protesto, no
importe de R$ 715.306,64, deve ser concedida à agravante a possibilidade de
oferecer caução real ou fidejussória, nos termos do art. 804 do CPC - O
nobre Magistrado 'a quo' avaliará oportunamente sua idoneidade -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE."

Opostos embargos de declaração pelas partes, fora rejeitados os declaratórios da ora
agravada e acolhidos os das ora agravantes para suprir omissão apontada quanto à
intempestividade do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 154/158).

Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 522 e

557 do CPC/1973 e 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentam a intempestividade do agravo de instrumento, porque comprovado que a recorrida
tomou ciência inequívoca da decisão de primeira instância em 01/08/2014.

É o relatório. Decido.

A alegada intempestividade do agravo de instrumento interposto no dia 15.08.2014

foi rejeitada pelo eg. Tribunal de origem nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls.
157/158):

"Não há que se falar em intempestividade do recurso, pois o patrono da
agravante teve ciência em 01/08/2014 (fl. 79) apenas do mandado de
suspensão dos efeitos do protesto (fl. 75), em que não há o conteúdo da
decisão agravada
em que foi determinada a prestação de caução em dinheiro
e a emenda da inicial para atribuir-se novo valor da causa. Deve prevalecer,
assim, a data da decisão publicada no Diário Oficial em 05/08/2014, sendo o
recurso tempestivo."
(grifou-se)

Por outro lado, as agravantes sustentam que, na data de 01.08.2014, a
recorrida/agravada teve ciência inequívoca da decisão agravada, pois acessou o processo para
retirar (expedir/imprimir) o mandado de sustação de protesto liminarmente concedido.

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Frise-se que a aplicação da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do dissídio
jurisprudencial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão