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01/06/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAMIRES CARBO
INDUSTRIAL LTDA, LUIZ CALVO RAMIRES e MANOEL CALVO RAMIRES, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 501):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na
petição de recurso especial, mas não debatido e decidido
nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 520).
Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral e a violação do
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reforçando que a matéria foi devidamente
prequestionada.
Para tanto, alegam que a decisão do Tribunal de origem foi ultra petita, pois
decidiu a questão de maneira diversa do pedido.
Asseveram que esta Corte Superior, ao deixar de analisar o único tema
objeto do recurso, referente à negativa de vigência dos arts. 2º; 267, § 3º; e 460, caput,
todos do Código de Processo Civil, negou a devida prestação jurisdicional, privando os
recorrentes do acesso ao judiciário.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 545).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou
provimento ao recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento,
aplicando o teor dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal aventada no
recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
07/05/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2021 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Criando um monitoramento
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