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Movimentações 2017 2016
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por DROPWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS LTDA - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
AGRAVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO, DE
PLANO, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO
DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DO JUÍZO A
QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - OBJEÇÃO ASSENTADA NA
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DIANTE DO TERMO DE QUITAÇÃO EM
ACORDO EXTRAJUDICIAL, E NA IMPENHORABILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - NÃO
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EFETIVA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE
PARA SE VALIDAR OU NÃO A TESE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA -
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 1º da Lei n. 8.009/90 e art. 334, II, do
Código de Processo Civil/73, bem como dissídio jurisprudencial.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem registra que em sede limitada da exceção de
pré-executividade, as argumentações passíveis de serem elaboradas são aquelas restritas à prova
pré-constituída, não sendo possível alegar matéria que dependa de dilação probatória.
No caso, a Corte Estadual consigna que as matérias abordadas pelos recorrentes, isto
é, a impenhorabilidade do bem de família e vício de vontade no reconhecimento da quitação das
obrigações, demandam a produção de prova e, por isso, não podem ser acolhidas na via estreita da
exceção.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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