Informações do processo 2016/0163316-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 939826
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

07/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por DROPWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS LTDA - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

AGRAVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO, DE
PLANO, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO
DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DO JUÍZO A
QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - OBJEÇÃO ASSENTADA NA
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DIANTE DO TERMO DE QUITAÇÃO EM
ACORDO EXTRAJUDICIAL, E NA IMPENHORABILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - NÃO
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EFETIVA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE
PARA SE VALIDAR OU NÃO A TESE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA -
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO.

Nas razões do especial, alega-se violação do art. 1º da Lei n. 8.009/90 e art. 334, II, do
Código de Processo Civil/73, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, o Tribunal de origem registra que em sede limitada da exceção de
pré-executividade, as argumentações passíveis de serem elaboradas são aquelas restritas à prova
pré-constituída, não sendo possível alegar matéria que dependa de dilação probatória.

No caso, a Corte Estadual consigna que as matérias abordadas pelos recorrentes, isto
é, a impenhorabilidade do bem de família e vício de vontade no reconhecimento da quitação das
obrigações, demandam a produção de prova e, por isso, não podem ser acolhidas na via estreita da
exceção.

A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão