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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por R S
J, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução de sentença - Acordo homologado - A r. decisão agravada não
conheceu da impugnação porque considerou-se tratar de execução de título
executivo extrajudicial e condenou o impugnante por litigância de má-fé -
Apesar da alteração da fundamentação, mantém-se o resultado da decisão - A
penhora é condição para o recebimento e conhecimento da impugnação - Não
se conseguiu penhorar nenhum bem, apesar de a execução durar mais de 10
anos - Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, porque,
injustificadamente, o devedor revolve as mesmas questões veiculadas em
exceção de pré-executividade rejeitada pelo r. Juízo de origem há quase 7
anos - Porque este agravo de instrumento é manifestamente protelatório,
condena-se novamente o agravante por litigância de má-fé - O pedido de
justiça gratuita deve ser analisado primeiro pelo r. Juízo de origem, sob pena
de supressão de instância - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em
parte, com condenação do agravante por litigância de má-fé." (fl. 170)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 475-J, §
1°, 475-L, caput e inciso V, 586, 618 e 743 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o recorrente não foi intimado da penhora do
veículo, ainda que de propriedade de pessoa diversa, sendo que o comparecimento espontâneo do
réu não tem o condão de sanar a nulidade porque o advogado não tinha poderes para receber
citação; (b) a matéria relativa aos honorários advocatícios pode ser alegada e analisada a
qualquer momento; (c) o título judicial não é exigível porque o recorrente não reuniu o montante
necessário para liquidar a obrigação, condição essencial para a exigibilidade do título, e que a
recorrida não comprovou o implemento; (d) há excesso de execução, pois a recorrida acrescentou
juros no valor devido por conta própria, sem que o título tenha assim determinado.
Requer a apreciação e concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, no que tange à alegada violação dos arts. 475-J, § 1°, 475-L, caput e
inciso V, 586, 618 e 743 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que as teses de
nulidade em razão da ausência de de intimação da penhora do veículo de propriedade de pessoa
diversa, inexigibilidade do título judicial e excesso de execução não foram não foi apreciadas
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
No que tange à questão relativa à gratuidade de justiça, alega que pode ser analisada
em qualquer fase processual, mas não indica qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu
violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se o aval nas cédulas de
crédito rural, pois a vedação contida no § 3° do art. 60 do Decreto-lei n°
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas
promissórias e duplicatas rurais.
3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica
em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.351.296/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe de 12/09/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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