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01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
INTERES.
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRAS & CIA LTDA - EPP
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que MIRAS & CIA LTDA - EPP ajuizou ação rescisória em
desfavor de SILVANA BENEDITA BERSONETTI CARDOZO E OUTROS, cujo pedido foi
julgado improcedente, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 598):
"AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão proferido em apelação interposta contra a
sentença proferida em ação de ressarcimento de danos decorrentes de
acidente de trânsito - Pretensão rescisória fundada no artigo 485, incisos V e
IX, do Código de Processo Civil - Preliminar de inépcia da inicial - Não
reconhecimento - Ilegitimidade passiva dos réus Eternit S.A. e José Carlos
Rodrigues (revel) - Reconhecimento - Erro de fato - Não reconhecimento -
Acórdão rescindendo que, ao contrário do alegado pela autora, não se
baseou em fato inexistente - Violação literal a disposição de lei - Não
ocorrência - Extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos
réus Eternit S. A. e José Carlos Rodrigues (artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil), e pretensão rescisória julgada improcedente em relação à
ré Silvana Benedita Bersonetti Cardozo."
Nas razões do recurso especial (fls. 616-663), manejado com arrimo na alínea "a" do
permissivo constitucional, MIRAS & CIA LTDA - EPP aponta ofensa aos arts. 333, II e 485, V
e IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, ao
argumento, entre outros, de que "(...) o aresto partiu de inequívoco erro de fato , ou seja,
solidarizou no dever de indenizar aquele que não teve culpa alguma, e muito menos, participou
da eleição e escolha de terceiro para o transporte de carga, já que os réus JOSÉ CARLOS
RODRIGUES e LUIZ CARLOS GARCIA DE SOUZA nunca foram contratados e, tampouco,
seus prepostos" (fls. 631 - destaques no original).
Afirma que no julgado que se pretende rescindir "(...) houve a imputação do dever de
indenizar a autora, partindo-se da falsa premissa de que teria esta, contratado o caminhão
causador do dano, quando, na realidade não há nos autos prova alguma de que teria havido
entre ela e os réus supra referidos, contrato de transporte algum " (fls. 632).
Aduz, também, que "(...) a conclusão alcançada pelo Relator de que o motorista
causador de acidente estaria sob o comando da autora, calca-se em erro de fato, resultante dos
atos do processo ou de documentos da causa, pois não há prova alguma de que ela, a autora,
tenha contratado o veículo que transportava três das doze toneladas de telhas que compunham a
totalidade da carga " (fls. 637).
Assevera, ainda, que "(...) a ré SILVANA, não provou nem demonstrou na ação,
qualquer relação entre a autora e os réus JOSÉ CARLOS E LUIZ CARLOS, configurando-se
sua 'responsabilidade', o simples fato de que na carga de doze toneladas, transportadas por
estes terceirizados, havia pequena porção pertencente à mesma, mais precisamente 1/4 (um
quarto) desta carga, no que se baseou a Corte Paulista para estender a solidarização admitida
no aresto combatido " (fls. 655 - destaques no original).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 670-687), pelo desprovimento do apelo.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 691-692), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 694-742) em testilha.
Também foram oferecidas contraminutas (fls. 745-749 e fls. 750-768), pelo
desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que não restaram caracterizados os alegados erro de fato nem a violação literal a
dispositivo de lei. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"No tocante ao mérito, a pretensão deduzida na petição inicial, a meu ver,
não procede.
Alega a autora que o erro de fato que foi decisivo para o resultado do
julgamento realizado pelo Tribunal consiste no reconhecimento de que ela
teria contratado o proprietário e o motorista do caminhão envolvido no
acidente, de modo que, na ocasião, eles estariam no seu mando ou sob suas
ordens, o que não corresponde à verdade, na medida em que autorizou o
transporte pela empresa LOBATRANS, sem qualquer permissão para que
carga fosse transportada em veículo de terceiros.
No v. acórdão rescindendo foi reconhecida a responsabilidade da aqui
autora MIRAS & CIA LTDA. pelos seguintes fundamentos: '(...) Na verdade,
parte da carga era sua, e deveria ter sido entregue em sua sede. Aliás, foi ela
quem contratou e indicou à Eternit quem seria o transportados, segundo se
depreende do documento de fls. 101. Assim, e a meu ver, evidente a
responsabilidade civil dessa apelada, para com os fatos, na medida em que,
ao se utilizar os serviços do réu José Carlos Rodrigues, contratado que foi
para o transporte, assumiu o risco de sua conduta, quer pela 'culpa in
vigilando' que pela 'in eligendo'. Dessa forma, e a essa altura, pouco importa
se apenas parte da carga era destinada à sua sede, posto que o caminhão
estava a seu serviço, a seu comando. Nesse sentido, aliás, são os seguintes
julgados: (...)
(...)
Desse entendimento não se extrai a ocorrência de erro de fato, na medida
em que a Turma Julgadora não admitiu um fato inexistente, certo que o
caminhão envolvido no acidente estava, de fato, a serviço da aqui autora.
Isto porque ela autorizou o transporte pela empresa LOBATRNAS
TRANSPORTE LTDA (fl. 160) que, por sua vez, emitiu ordem de
carregamento para o caminhão que acabaria sendo o causador do acidente
(fl. 161), sendo incontroverso que parte da carga levada pelo caminhão era
de propriedade da autora MIRAS, certo, portanto, que o caminhão estava a
seu serviço.
O entendimento de que tal situação acarreta a responsabilidade do
contratante do serviço de transporte não se baseou em fato inexistente,
decorreu, na verdade, da interpretação do disposto no art. 932, inciso III, do
Código Civil, entendimento este que não implica em violação à literal
disposição do referido artigo, posto que, concorde-se ou não, encontra
respaldo em precedentes jurisprudencial, de como são exemplos aqueles já
citados no v. acórdão rescindendo, além de outros, tais como:
(...)
Nesse passo, a situação retratada não autoriza a procedência da ação
rescisória, na medida em que 'o erro autorizador da rescisória é aquele
decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois,
o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da
apreciação dela' (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor,
45ª edição, nota 42 do artigo 485, p. 613).
A alegação de violação ao disposto no artigo 166, do Código Civil,
também não prospera, de vez que o artigo 932, do mesmo Código, e que,
como visto, serviu de fundamento para a condenação da autora, constituiu
um complemento à regra estampada no primeiro (artigo 186).
Também não se verifica a alegada ofensa à literalidade do artigo 333,
III, do Código de Processo Civil, na medida em que as provas constantes
dos autos autorizavam a solução alcançada pelo v. acórdão rescindendo "
(fls. 604-608 - g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
ocorrência de erro de fato, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
SOBRE A CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é
o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má
interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não
tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
Precedentes.
3. O acolhimento da tese recursal de que a prova produzida na ação
originária não fora devidamente apreciada demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial, a teor do disposto n a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1981489/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 05/04/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de
violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido
deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo
Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
1.1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o êxito do pedido
rescisório, fundamentado na regra do art. 966, V, do CPC/2015, depende da
demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da
aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua
essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto.
Inexistência, na hipótese.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1880216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - g. n.)
Por sua vez, tampouco merece reparos o entendimento do eg. TJ-SP quanto à não
comprovação da violação literal a dispositivo de lei. No caso, o v. acórdão recorrido assentou
que o entendimento posto no v. acórdão rescindendo estava amparado em precedentes
jurisprudenciais, o que afasta a tese da ação rescisória sobre a ocorrência de violação literal a
dispositivo de lei.
No caso, o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, no
sentido de que ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, exige que a interpretação dada
pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado
como violado, o que não é o caso dos autos. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
(...)
3. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art.
966, V, do CPC/15) "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da
norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma
do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento
mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo
Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019).
3.1. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está adstrito ao
que está expresso no tópico referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair
da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende
obter com a demanda.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 635.500/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. EXISTÊNCIA DE 'PROVA NOVA'. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação
rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação do conjunto
fático - probatório dos autos, ou a sua complementação. O STJ entende que
não é cabível ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei,
mormente por ter a decisão que se visa desconstituir ter se utilizado de uma
entre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que
a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação
rescisória é aquela evidente e direta. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Para que a ação rescisória, fundada no art. 485, inciso IX, do CPC/1973
(erro de fato), do CPC/1973, seja cabível, é necessário que a decisão tenha
admitido um fato inexistente, ou tenha considerado efetivamente ocorrido, e
também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial
quanto à sua natureza. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1625953/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO PARA CORRIGIR EVENTUAIS
INJUSTIÇAS EXISTENTES NA DECISÃO RESCINDENDA. DISCUSSÃO
QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO
LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo
cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na
AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021).
2. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, exige que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante
do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão
rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação
rescisória não merece prosperar (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 12/12/2018, DJe de
18/12/2018).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1419842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 - g. n.)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
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