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15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Na decisão proferida aos 18/9/2018, foi determinada a suspensão do processo e a
substituição processual pelo espólio do agravante, nos termos do art. 313, I, § 1º, II, do NCPC
(e-STJ, fls. 642).
Contudo, verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos
sucessores legais, o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos
sucessores determina o não conhecimento do recurso.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43
DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE
SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 180.963/MG, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe
14/9/2015)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AgRg no Ag 974.581/SP,
Rel. Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe de 14/4/2001 e AREsp 173.012/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2014.
No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em decisão
monocrática de minha relatoria aos 28/6/2018, sem que houvesse a interposição de recurso ou a
habilitação dos herdeiros (e-STJ, fls. 587/589).
Nessas condições, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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