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16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS IDÊNTICOS
AOS APRESENTADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS. PRECLUSÃO. NÃO
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E
PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2°, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não
aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas
reproduz, de maneira idêntica, os mesmos argumentos contra o
acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora
recorrido.
2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl
nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018).
3. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em
que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta
conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve
incidir a multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1°, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se que a parte embargante não apontou
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando,
em verdade, mero inconformismo com o acórdão ora embargado,
pretendendo a parte embargante, na verdade, a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Todavia, essa pretensão
não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
JOSE TARCISIO DE MELO - MA017129
EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS
a ™ a MARISTENE SENA BARCELLOS E OUTRO(S) -
ADVOG A DOS : TO000539A
KLÉDSON DE MOURA LIMA - TO004111
04/09/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
30/03/2020 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM. ANALISE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO
DE QUE A EXCEÇÃO FOI PROPOSTA EM DATA QUE
EXCEDE EM DEMASIA O PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO
NO ARTIGO 315 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
CABIMENTO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VULNERAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.
1. É inviável o exame de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, porquanto refoge à missão creditada ao
Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta
Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional, e
representa usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.
2. Nas razões do recurso especial, o recorrente deduz argumentação
de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não
foram respondidas. Todavia se limita a indicar artigos de lei sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Também
não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso,
invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro
recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos
determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo órgão julgador. Incide, no caso, por analogia, a Súmula
284/STF.
3. No pertinente às apontadas violações aos arts. 125, 134, 135, 304,
306, 312, 313, 458 e 463 todos do CPC/1973 e ao art. 2° do Código
de Ética da Magistratura Nacional, o recurso especial não pode ser
conhecido porquanto o recorrente não desenvolveu argumentação
jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a
referida violação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, especificamente das próprias
declarações do ora recorrente, entendeu que o recorrente já tinha
conhecimento dos fatos que teriam ocasionado a sobredita suspeição
desde 1/7/2013, vindo a manejar a exceção de suspeição somente
em 27/1/2015, fora do prazo previsto no art. 305 do CPC/1973. A
revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas por
parte do Superior Tribunal de Justiça o que é vedado em sede de
recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1. Cuida-se recurso especial interposto por J. T. de M., com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO PROPOSTA EM DATA QUE EXCEDE
EM DEMASIA O PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 315
DO CPC. DECRETAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que a lei
processual prevê que o interessado pode manejar a exceção a qualquer
tempo e grau de jurisdição (Art. 305 do CPC), porém o mesmo
dispositivo é autoexplicativo ao deixar claro que esse tempo para
suscitar a suspeição se inicia a partir do fato que a ocasionou,
precluindo-se após 15 (quinze) dias de inércia da parte. 2. Do compulsar
dos autos, extrai-se a ilação de que o excipiente afirma expressamente
ter verificado os fatos que teriam ocasionado a sobredita suspeição
desde quando a excepta presidiu os autos do Agravo de Instrumento n.°
5000048- 95.2010.827.0000, cuja primeira decisão ocorreu em
01/07/2013, conforme consulta ao Evento2 daqueles autos, informado
pelo sistema de processo eletrônico. 3. Desde então, consta que o
excipiente formulou outros pedidos, manejou outros recursos, sempre
sob a relatoria da excepta e ao tempo dos fatos em que afirma que já
existia a inimizade capital, sem, contudo, se valer da exceção de
suspeição no prazo legal. 4. O Agravante não trouxe aos autos
elementos de fundamentação suficientes para alterar a decisão que
decretou a intempestividade da exceção de suspeição por ele movida,
motivo pelo qual se mantém a decisão recorrida. 5. Agravo Regimental
a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação aos arts. 125,
134, 135, 304, 305, 306, 312, 313, 458; 463, 535 e 538, todos do Código de Processo
Civil de 1973, aos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição da
República e ao art. 2° do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Alega a suspeição da Juiza de Direito Dra. Célia Regina Regis em razão
de suposta imparcialidade para o julgamento da apelação cível n.
0003059-81.2014.827.0000.
Afirma que com a publicação da pauta de julgamento 1/2015, no Diário
de Justiça, em 22/1/2015 é que surgiu a necessidade do manejo da exceção de suspeição
da referida relatora, sendo tempestiva a exceção protocolizada em 27/1/2015. Aduz que
"existiu uma obstinação do Relator da Exceção de Suspeição, no TJ/TO, para Declarar
uma Intempestividade que Não Existiu".
Assevera que a referida magistrada perpetua a investida contra o
recorrente iniciada pelo antigo Desembargador relator a quem foi convocada a substituir,
valendo-se do cargo e de processos judiciais como meio de perseguição, além de induzir
os membros da Corte a erro nas sessões de julgamento.
Sustenta que as decisões proferidas são totalmente desprovidas de
fundamentação e atenção às leis federais, além de demonstrar evidente interesse pessoal
no deslinde de processos que envolvam o excipiente, o que tornaria a julgadora sua
inimiga capital.
Aduz que "Fica adotado as violações a Leis Federais referidas na
retrospectiva dos fatos em retro por serem adequadas a questão ". Salienta também que
"Desta forma os Diplomas Federais: (arts. 535 a 538 do CPC), estão sendo negado
vigência (sic)" e que "Por os autos encontar-se gravemente ferido o (art. 312 do CPC),
na matéria recorrida ."
Contrarrazões às fls. 103/107 e-STJ.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 119/123
e-STJ).
DECIDO.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial no tocante à apontada
violação aos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição da República.
É inviável o exame de eventual violação de dispositivos e princípios
constitucionais, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo
artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito
infraconstitucional, e representa usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO
ART. 5o, XXXVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6o, § 1°, DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
MULTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. 3.1. MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe
20/03/2020)
___________.
3. Melhor sorte não socorre o recurso no pertinente à alegada vulneração
dos arts. 535 e 538 do CPC/1973, porquanto nas razões do recurso especial o recorrente
não aponta de maneira exata os pontos sobre os quais o acórdão foi omisso.
Acerca dos arts. 535 do CPC/1973, o Tribunal a quo dirimiu as questões
pertinentes ao litígio.
Nas razões do recurso especial, o recorrente deduz argumentação de que
as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas. Todavia
se limita a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando
motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração,
e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo órgão julgador.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
A propósito (grifo meu):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca
da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no
título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015).
_________________________.
4. Também no pertinente às apontadas violações aos arts. 125, 134, 135,
304, 306, 312, 313, 458 e 463 todos do CPC/1973 e ao art. 2° do Código de Ética da
Magistratura Nacional, o recurso especial não pode ser conhecido porquanto o recorrente
não desenvolveu argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria
ocorrido a referida violação.
Com efeito, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, no qual
o efeito translativo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Há de se ter
sob mira que é imprescindível, no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, o desenvolvimento de argumentação lógico-jurídica competente à
demonstração da maneira em que o acórdão impugnado teria ofendido a legislação
mencionada.
O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte
recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente
e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a
controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc.
III, da CFRB, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência
perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso
concreto.
O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente
exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível
violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da
controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição
Federal (conferindo incompreensibilidade à questão), o que torna apropriada a aplicação,
dada sua inteligência, da Súmula 284/STF.
5. No pertinente à apontada violação ao art. 305 do CPC/1973, único
artigo apontado como violado que foi prequestionado pelo Tribunal de origem, o acórdão
assim se manifestou:
Pois bem. O excipiente faz as seguintes afirmações em sua peça de
exceção: " As razões que se concluíram a parcialidade da relatora
vem de longas datas , todas Decisões em negativa de vigência de Leis
Federais, e violação ao texto constitucional, sem nenhuma
fundamentação válida, quando em relatório, omite toda fundamentação
legal do Autor, e vale apenas de seu meios e próprias razões, em seu
voto" (Evento 1 - INIC1)
Ao analisar os fundamentos da insurgência, pude verificar que o
excipiente deixa bem claro que detectou a parcialidade da excepta
desde que ela assumiu a condução do processo de que ele, excipiente, é
parte.
Para a confirmação das observações que ora realizo, transcrevo aqui,
outro trecho da exceção de suspeição, onde há o relato expresso de
vários momentos em que o excipiente registra os atos judiciais por ele
reputados como eivados de parcialidade por parte da Relatora exepta,
veja-se (Evento 1 - INIC1):
"Do início da inimizade com a Excepta : Trata-se de uma extensão,
o então Des. que foi substituído pela ora Excepta, já valia de
processos, para perseguir este ora Excipiente, à longas datas, e
como prova da inimizade Capital, apresenta-se os autos em curso no
TJ/TO - (E-proc de n. 5000048-95.2010.827.0000), desde a chegada
da ora Relatora ao cargo . Não se trata de Questões processuais, que
é resolvida pela via recursal. Se trata do uso do Cargo para
perseguir Inimigo Capital, ora Excipiente, pela ora Excepta, com
decisões totalmente desprovida de Fundamentação e Validade, em
atenção as Leis Federais e ao Texto Constitucional, chega a alegar
intempestividade em Embargo de Declaração tempestivo . Exclui do
Relatório, induzindo de certa forma os pares a ERRO, à realidade
dos fatos, exclui as fundamentações do então Recorrente, ora
Excipiente, as mais importantes, escancaradamente por seus
próprios meios e razões, faz RELATÓRIO, fugindo da realidade,
Nega Vigência de Leis Federais. Não Reconhece Entendimento
Consolidaddo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido
tenta por todos os meios convencer que o AI, não foi tempestivo ,
sendo que foi também firmado de acordo com a Lei Federal, e Não
foi observado, uma total Parcialidade, fica evidente a demonstração
de Interesse Pessoal, contra ora excipiente (art. 125, do CPC).
Não se trata de um simples equivoco e sim uma sequencia
continuada, e jamais reparada mesmo diante de suplicas de
pré-questionamentos em forma difusa' " (destaque)
Ora, se o início da inimizade capital com a Relatora se deu desde a
sua chegada ao cargo em substituição neste Tribunal, tal como
alegado pelo excipiente, por que ele aguardou a publicação em pauta
de julgamento do seu recurso para, somente agora, manejar a
presente exceção de suspeição ?
É certo que a lei processual prevê que o interessado pode manejar a
exceção a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 305 do CPC), porém
o mesmo dispositivo é autoexplicativo ao deixar claro que esse tempo
para suscitar a suspeição se inicia a partir do fato que a ocasionou,
precluindo-se após 15 (quinze) dias de inércia da parte.
Do compulsar dos autos, extrai-se a ilação de que o excipiente
afirma expressamente ter verificado os fatos que teriam ocasionado
a sobredita suspeição desde quando a excepta presidiu os autos do
Agravo de Instrumento n. 5000048-95.2010.827.0000, cuja primeira
decisão ocorreu em 01/07/2013 , conforme consulta ao Evento2
daqueles autos, informado pelo sistema de processo eletrônico.
Desde então, consta que o excipiente formulou outros pedidos,
manejou outros recursos, sempre sob a relatoria da excepta e ao tempo
dos fatos em que afirma que já existia a inimizade capital, sem, contudo,
se valer da exceção de suspeição no prazo legal.
Nas causas de suspeição do Juiz, há presunção relativa, sujeita à
preclusão.
Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem, amparado na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, especificamente das próprias declarações do ora
recorrente, entendeu que o recorrente já tinha conhecimento dos fatos que teriam
ocasionado a sobredita suspeição desde 1/7/2013, vindo a manejar a exceção de
suspeição somente em 27/1/2015, fora do prazo previsto no art. 305 do CPC/1973.
A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas por parte
do Superior Tribunal de Justiça o que é vedado em sede de recurso especial ante a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?