Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
13/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NADIR LAMBERT SCHUCK
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADO. POSSIBILIDADE.
Apelo parcialmente provido" (fl. 731 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 113 da Lei nº 8.213/1991 e 273, 475-B e 475-J do Código de Processo Civil de
1973.
Sustenta, em síntese, que as verbas pagas a título de auxílio-cesta-alimentação foram
recebidas de boa-fé e, por isso, não devem ser devolvidas.
Com as contrarrazões, foi admitido o recurso na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, segundo a qual os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência d boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação
do enriquecimento sem causa .
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PROVIMENTO
JURISDICIONAL PROVISÓRIO.
1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da
preclusão consumativa.
2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvido, haja vista o caráter
provisório da medida antecipatória.
Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.584.045/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
24/03/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO.
REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. 'A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que
os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força
de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja
vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva
do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa' (AgRg no REsp
n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1584052/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016,
DJe 19/05/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os
valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário
e a vedação do enriquecimento sem causa.
2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica.
Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando
efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição
Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de
pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário
suplementar até a satisfação integral do crédito.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1568908/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 01/03/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 26 de setembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?