Informações do processo 2016/0146423-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1604809
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/06/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS BRASILEIRA S/A -

PETROBRÁS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS
ACENA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA,
POSTERGANDO SUA FIXAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE PARA A RECORRENTE. RECURSO NÃO

CONHECIDO."(e-STJ, fl. 98)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 504 e 522 do 927

do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que é cabível o recurso de agravo
no presente caso, pois a decisão recorrida tratou do cabimento de verba honorária em execução
provisória, o que por si só é capaz de causar à empresa recorrente lesão grave e de difícil reparação, e

(b) que a decisão proferida não se trata de despacho, mas sim decisão com cunho decisório, razão

pela qual é passível de recurso.

Apresentadas contrarrazões às fls. 120/124.

Houve pedido de intervenção de terceiros formulado pelo Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, que foi indeferido (e-STJ, fls. 208/210).

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 504 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a parte recorrente não possuiria interesse
de agir, pois a decisão recorrida não resolveu a questão por ele impugnada pois não fixou honorários

advocatícios, in verbis:

"2.5. No entanto, da análise da decisão verifica-se em nenhum momento a
julgadora fixou os honorários impugnados pela agravante, mas apenas

ressaltou seu entendimento no sentido de ser cabível o arbitramento de tal

verba em execução provisória.
2.6. Tanto é assim que constou no despacho recorrido:

"Postergo a questão da fixação de honorários a momento oportuno.

Cediço que o arbitramento de honorários advocatícios é perfeitamente

possível em sede de execução de sentença, haja vista que a intenção é

remunerar o trabalho técnico do profissional que maneja o pedido

diante da inércia do devedor. Contudo, insta ressaltar a inexistência

de óbice no sentido de que tal providência ocorra posteriormente, seja

no momento do julgamento da impugnação (art. 475-L e 475-M) ou,

na hipótese de esta não ser interposta, após o momento de seu

cabimento, dentro dos critérios expostos pelo art. 4 o , CPC." (fls. 54 -

grifo nosso)

2.7. Assim, considerando que o despacho atacado não resolveu a questão
impugnada, mas tão somente acenou com a possibilidade de fixação de
honorários, não deve ser conhecido o presente recurso por ausência de

lesividade a parte recorrente.

(...)
2.9. Ressalte-se que caso mais tarde o juízo de primeiro grau efetivamente
decida sobre a questão, restará caracterizado o interesse de agir da
agravante." (e-STJ, fls. 101/103)
O acórdão recorrido transcreve os trechos da decisão agravada, que consigna
expressamente que a questão da fixação de honorários fica postergada a momento oportuno. De fato,
para que restasse caracterizado o interesse de agir do recorrente na interposição do agravo de
instrumento, era imprescindível que a referida decisão lhe causasse lesão, fato que não ocorreu ao se

verificar que não houve deliberação acerca do cabimento da verba honorária em execução provisória

pela decisão ora agravada.

Por tudo, o Tribunal de origem, ao decidir que a decisão agravada que posterga a
fixação da verba honorária a momento oportuno não apresenta lesividade suficiente a caracterizar o
interesse de agir do recorrente, não viola o art. 522 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão