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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS BRASILEIRA S/A -
PETROBRÁS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS
ACENA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA,
POSTERGANDO SUA FIXAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE PARA A RECORRENTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO."(e-STJ, fl. 98)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 504 e 522 do 927
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que é cabível o recurso de agravo
no presente caso, pois a decisão recorrida tratou do cabimento de verba honorária em execução
provisória, o que por si só é capaz de causar à empresa recorrente lesão grave e de difícil reparação, e
(b) que a decisão proferida não se trata de despacho, mas sim decisão com cunho decisório, razão
pela qual é passível de recurso.
Apresentadas contrarrazões às fls. 120/124.
Houve pedido de intervenção de terceiros formulado pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, que foi indeferido (e-STJ, fls. 208/210).
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 504 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a parte recorrente não possuiria interesse
de agir, pois a decisão recorrida não resolveu a questão por ele impugnada pois não fixou honorários
advocatícios, in verbis:
"2.5. No entanto, da análise da decisão verifica-se em nenhum momento a
julgadora fixou os honorários impugnados pela agravante, mas apenas
ressaltou seu entendimento no sentido de ser cabível o arbitramento de tal
verba em execução provisória.
2.6. Tanto é assim que constou no despacho recorrido:
"Postergo a questão da fixação de honorários a momento oportuno.
Cediço que o arbitramento de honorários advocatícios é perfeitamente
possível em sede de execução de sentença, haja vista que a intenção é
remunerar o trabalho técnico do profissional que maneja o pedido
diante da inércia do devedor. Contudo, insta ressaltar a inexistência
de óbice no sentido de que tal providência ocorra posteriormente, seja
no momento do julgamento da impugnação (art. 475-L e 475-M) ou,
na hipótese de esta não ser interposta, após o momento de seu
cabimento, dentro dos critérios expostos pelo art. 4 o , CPC." (fls. 54 -
grifo nosso)
2.7. Assim, considerando que o despacho atacado não resolveu a questão
impugnada, mas tão somente acenou com a possibilidade de fixação de
honorários, não deve ser conhecido o presente recurso por ausência de
lesividade a parte recorrente.
(...)
2.9. Ressalte-se que caso mais tarde o juízo de primeiro grau efetivamente
decida sobre a questão, restará caracterizado o interesse de agir da
agravante." (e-STJ, fls. 101/103)
O acórdão recorrido transcreve os trechos da decisão agravada, que consigna
expressamente que a questão da fixação de honorários fica postergada a momento oportuno. De fato,
para que restasse caracterizado o interesse de agir do recorrente na interposição do agravo de
instrumento, era imprescindível que a referida decisão lhe causasse lesão, fato que não ocorreu ao se
verificar que não houve deliberação acerca do cabimento da verba honorária em execução provisória
pela decisão ora agravada.
Por tudo, o Tribunal de origem, ao decidir que a decisão agravada que posterga a
fixação da verba honorária a momento oportuno não apresenta lesividade suficiente a caracterizar o
interesse de agir do recorrente, não viola o art. 522 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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