Informações do processo 2016/0157322-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1607618
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUSCITADA PELO AGRAVANTE – AFASTADA – MÉRITO – ENTREGA DE
COISA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO
– BLOQUEIO DAS FICHAS SANITÁRIAS DO REBANHO DEVE SER
LIMITADO AO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A TODO O REBANHO DO
EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"(e-STJ, fl. 1.946)

Nas razoes recursais, alega violação dos arts. 184, 186, 187 do CTN; 1226 do Código

Civil; 461 § 1º, 475-A a 475-H, e 627 e §§ do CPC, sustentando, em síntese, que, na qualidade
de terceiro interessado, em defesa de seu crédito tributário, faz-se necessário suspender os atos
de busca e apreensão de 1300 vacas e 325 reses e manter os bens indisponibilizados para garantir
o débito por força de decisão liminar proferida em sede de Cautelar Fiscal.

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do

Sul, constata-se que, na ação principal - cumprimento de sentença em ação monitória em que

havia sido determinada a busca e apreensão de 1.300 vacas aneloradas e 325 reses (processo n.º
0805457-47.2012.8.12.0002), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso
especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15, com
trânsito em julgado em 17/5/2023.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto
do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação
cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão