Informações do processo 2016/0166542-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1609360
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 14/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 401):

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM

PÚBLICA.

1. Aplica-se o prazo qüinqüenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual
a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da
data da sua constituição definitiva.

2. Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não
admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a
interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens
ou localizado o devedor. Destarte, como a interpretação do caput do artigo 40 da
LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN, entende-se
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente
permanecer inerte por mais de cinco anos.

3. Não se observa a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito
executivo não restou paralisado por mais de 05 anos.

4. Com o prosseguimento da execução fiscal, cabe, de ofício, reconhecer a
ilegitimidade passiva do excipiente, vez que tal reconhecimento restou manifestado
pela própria exequente.

No apelo especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que devem ser majorados os honorários
advocatícios de sucumbência, reduzidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao valor de
R$ 5.000,00, originariamente arbitrados em sentença em 20% sobre o valor da causa, que em
26-12-2003, era de R$ 618.265,96 (seiscentos e dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e
noventa e seis centavos); e valor atualizado, 24-11-2015, data do protocolo do presente recurso,
seria de R$ R$ 2.056.998,69 (dois milhões, cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e
sessenta e nove centavos), devendo os honorários . Pugna pela reforma do acórdão
a quo , para que a
verba honorária seja fixada entre 20% do valor da causa restaurando o
quantum  fixado em primeiro
grau.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 421-424.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Dito isso, observa-se que o cerne da controvérsia restringe-se à verba honorária que,
segundo a recorrente, foi fixada em valor irrisório.

No caso concreto, o juiz de primeiro grau ao proferir a sentença manifestou in verbis  (fl.

345):

[...]

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.

O Tribunal de origem, por sua vez, em suas razões de decidir consignou que (fl. 398):

[...]

Dos Honorários Advocatícios

A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da
causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do
processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.

Aos presentes embargos foi atribuído como valor da causa a quantia de R$
618.265,96 (seiscentos e dezoito mil e duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e
seis centavos). Considerando que a presente execução terá prosseguimento,
considerando que restou reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio executado,
considerando o trabalho realizado pelo causídico executado, considerando que a
exceção de pré-executividade é uma mera petição com âmbito de cognição
limitado, entendo que se mostra razoável a condenação da embargada ao
pagamento dos honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa a
ser atualizada pelo IPCA-E.

Convém salientar que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
ou mesmo um valor fixo ,
segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973).

Após oscilações no entendimento, a Corte Especial, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento 1.409.571-SP, de relatoria do ilustre Ministro Napoleão Numes Maia Filho, DJe
6/5/2013, veio a confirmar o entendimento no sentido de que, para a fixação dos honorários
advocatícios, não se deve levar em consideração "
apenas e somente o valor da causa ".

Assim, o reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa pela Corte local para a
fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) revela-se, em princípio,
inviável na via eleita, ante o óbice do verbete sumular 7/STJ.

Dentre os precedentes mais recentes inclusive da Primeira Turma, destacam-se (grifos

nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental,
em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando
nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do
acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta
em debate.

3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar
a decisão, o que de fato ocorreu.

4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou
vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto
no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.

5. Na fixação da verba honorária, o julgador não está adstrito a adotar os
limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda,
estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação.
6. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância
especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorre no caso em apreço. Logo, a fixação da verba honorária pelo
critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática
insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.

7. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela
Segunda Turma em 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o
valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não
denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba
honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa
e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido (EDcl no
AREsp 818.733/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma , DJe
17/3/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO
JUIZ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7 - STJ.

1. Tratando-se sentença não condenatória e, ainda, contra a Fazenda Pública, a
fixação dos honorários advocatícios se baliza pela apreciação eqüitativa do
juiz, em razão das circunstâncias fáticas da causa, conforme § 4º do art. 20 do
CPC, cuja revisão enseja revolvimento de matéria fático-probatória, ensejando
aplicação da Súmula 7 - STJ.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.522.180/SP, Rel. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Primeira
Turma
, DJe 11/12/2015).

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA OU
EXORBITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor
fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo
exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.

2. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando
for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 277.003/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma , DJe 23/4/2013).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA

DE INTERESSE DE RECORRER DIANTE DA DETERMINAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO DE QUE O MONTANTE RECOLHIDO
INDEVIDAMENTE DEVE SER RESTITUÍDO COM A CORREÇÃO
LEGAL, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
FIXADA COM RAZOABILIDADE (5% DO CALOR DA CAUSA).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é
admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se
manifestamente irrisório ou excessivo.

3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a
razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício
efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e
nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios,
não sendo determinante para
tanto apenas e somente o valor da causa.

4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 122.180/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 3/5/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos
honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados levando-se em consideração a complexidade da
causa e o trabalho realizado pelo advogado.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 100.217/RJ, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma , DJe 2/5/2013).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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