Informações do processo 2012/0076421-7

  • Numeração alternativa
  • A gInt no RECURSO ESPECIAL nº 1432596
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/09/2014 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2016 2014

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença está
prejudicada em virtude da decisão proferida pelo Juízo
a quo de extinção do feito pelo
pagamento do débito. Com efeito, mesmo que fosse anulada a decisão de extinção do
cumprimento de sentença subjacente, com fundamento na inadmissibilidade da impugnação
apresentada pelo Banco do Brasil, o Magistrado de primeiro grau poderia, perfeitamente,
proferir nova decisão, com base no art. 475-B, § 3º, do CPC/1973 ("
Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária
"), a fim de acolher o
cálculo realizado pelo contador judicial já juntado aos autos, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte Superior.

2. Na hipótese, embora a extinção do cumprimento de sentença correlato tenha ocorrido no
bojo do julgamento da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., não se pode olvidar
que o Magistrado
a quo efetivamente vislumbrou a incorreção dos cálculos apresentados pelo
exequente. De fato, extrai-se que o
decisum não foi pautado nas razões contidas na
impugnação apresentada pela instituição financeira, mas, sim, pela manifesta discrepância
entre o valor cobrado pelo exequente (mais de 18 milhões de reais) em relação ao
quantum
apontado como devido pelo banco (pouco mais de 43 mil reais), em clara afronta ao título
exequendo, o que legitima a aplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973.

3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte

Superior no sentido de não ser possível que "a dívida exigida na execução seja calculada com
a incidência de todos os seus encargos, até mesmo aqueles extirpados do título, até o
momento da exigência do pagamento, para somente depois subtrair o valor efetivamente
devido, este apenas corrigido monetariamente. Com isso, quanto mais tempo a execução
durar, maior será o ganho dos advogados do executado, que atualmente alcança valores
milionários. O resultado dessa interpretação causa perplexidade. O credor que entrou com a
execução para o recebimento de um crédito, termina devedor de um valor muito maior, a ser
pago aos patronos do devedor
" (REsp 928.133/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA OUTRA PARTE, DESPROVIDO,
MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

DECISÃO

Compulsando os autos, verifica-se que Becker Amaral Advogados S/S
interpôs agravo de instrumento desafiando o julgado de 1ª instância que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco do Brasil S.A., nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 852-856):

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida para reconhecer o
excesso da execução apontado pelo impugnante e determinar que o cálculo
do débito seja realizado apurando-se o valor do proveito econômico obtido
através da subtração do valor cobrado pelo exequente/impugnante na data
do ajuizamento da ação de execução do valor em excesso reconhecido nos
embargos à execução, para então fazer incidir sobre tal valor o percentual de
10% a título de honorários sucumbenciais.

Encontrado o valor dos honorários de sucumbência deverá haver a
atualização deste pelo INPC desde aquela data até o presente momento,

sendo que os juros de mora só serão devidos a partir da data do trânsito em
julgado da sentença que os fixou. Sobre o valor do débito exequendo
apurado pela Contadoria deverá incidir multa no percentual de 10% (dez por
cento) nos termos do art. 475-J do CPC, pois o devedor deixou transcorrer in
albis o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa
(certidão de fl. 306).

Analisando aquele agravo, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, consoante se depreende do
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 888):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Realizada penhora nos autos, vislumbra-se a possibilidade de oposição de
impugnação, mesmo sendo o valor do bem penhorado inferior ao valor da
dívida, sem prejuízo de complementação posterior.

2. A verba honorária, objeto do cumprimento de sentença, deve ser apurada
sobre o valor a ser abatido da dívida inicialmente cobrada pelo banco,
tomado o valor na data do ajuizamento da ação, atualizado pelo INPC e juros
de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença que os fixou, tal
como estipulado na decisão agravada.

3. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 923-936), o recorrente alegou a
existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 125, I, 467, 468, 471,
474 e 475-J, § 1º, do CPC de 1973.

Sustentou, em síntese, a intempestividade da impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., tendo em vista que o respectivo
prazo teve início a partir do depósito realizado pela parte executada – nos termos do
entendimento preconizado pelo STJ nos EREsp n. 846.737/RJ –, independentemente
da lavratura do termo de penhora e da intimação da parte para apresentar impugnação,
na linha do que já decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.138.014/RS e no REsp n.
972.812/RJ. Na hipótese, salienta que o depósito foi realizado em 14/7/2009 e a peça
de defesa só foi apresentada em 28/4/2010, após transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias para impugnação.

Defendeu, ademais, a inexistência de excesso de execução, tendo em vista
que o proveito econômico – como fator de incidência dos honorários advocatícios
fixados no título executivo judicial (REsp n. 887.243/DF), ora em execução, no
percentual de 10% – " deve-se considerar a data do encontro dos valores – aquele
pretendido pelo banco e aquele efetivamente devido pela mutuária – como sendo do

trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, porque até
aí a devedora tinha somente uma mera expectativa de direito, o qual somente tornou-
se efetivo, permitindo falar-se em benefício econômico obtido com processo, mediante
o acolhimento de sua pretensão deduzida em sede de embargos do devedor " (e-STJ,
fl. 932).

Argumentou que interpretar o título exequendo de forma diversa, como o
fizeram as instâncias ordinárias, representa violação à coisa julgada.

Não admitido o apelo extremo na origem, o insurgente interpôs o correlato
agravo, que foi provido pelo então relator, Ministro Sidnei Beneti, para convertê-lo em
recurso especial (e-STJ, fl. 1.012).

O feito foi atribuído à minha relatoria.

Na decisão de fls. 1.018-1.028 (e-STJ) foi dado provimento ao recurso
especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, " afastar o cabimento da
impugnação ao cumprimento de sentença desacompanhada da integral garantia do
juízo ", superada a tese recursal de intempestividade da impugnação ao cumprimento
de sentença.

Contra essa decisão, o escritório de advocacia recorrente interpôs agravo
interno (e-STJ, fls. 1.033-1.037), reiterando a tese de intempestividade da impugnação,
ao argumento de inexistência de indução da parte a erro pelo Poder Judiciário, quando
determinada a lavratura do termo de penhora sobre o valor depositado pela casa
bancária meses após o referido ato, a partir do qual se iniciou o prazo de impugnação,
independente de termo de penhora e de intimação, pelo juízo, para tal fim.

A impugnação foi apresentada às fls. 1.054-1.059 (e-STJ).

O Banco do Brasil também interpôs agravo interno, aduzindo, em síntese,
que o reconhecimento da inexistência de garantia do juízo constituiu provimento
jurisdicional extra petita, porquanto não devolvida essa questão, nas razões do recurso
especial, à apreciação do STJ. Além disso, rebate a matéria deduzida nas razões do
apelo extremo acerca dos critérios de cálculo adequados, à luz da interpretação do
título executivo judicial, ressaltando o acerto da decisão de primeiro grau e do acórdão
recorrido a esse respeito.

Às fls. 1.068-1.070 (e-STJ), Becker Amaral Advogados S.S. apresentou
petição aduzindo a perda de objeto dos agravos internos pendentes de julgamento, em
virtude do julgamento por esta relatoria do AREsp n. 1.186.665/DF, reconhecendo a
preclusão da impugnação acolhida através da decisão agravada de primeira instância

que deu origem aos presentes autos, em relação ao excesso de execução aventado.

Foi encaminhado ofício a esta relatoria, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara
Cível de Brasília/DF (e-STJ, fls. 1.089-1.097), informando a prolação de sentença, em
31/3/2020, extinguindo o Cumprimento de Sentença n. 0100057- 86.2002.8.07.0001
pelo pagamento integral do débito exequendo.

O escritório de advocacia, por sua vez, juntou nova petição (e-STJ, fls.
1.099-1.114), noticiando a oposição de embargos de declaração à sentença supra, a
fim de demonstrar a não ocorrência da " eficácia preclusiva do despacho que
homologou os cálculos confeccionados de acordo com ditos critérios ".

O Banco do Brasil S.A. também juntou petição nos autos (e-STJ, fls. 1.118-
1.127), apontando a perda de objeto do recurso especial, em razão da sentença de
extinção do cumprimento de sentença, tal como reconhecido por esta relatoria no
AREsp n. 1.186.665/DF.

Petição de Becker Amaral Advogados S.S. (e-STJ, fls. 1.129-1.214),
refutando a levantada perda de objeto, tendo em vista que " a decisão homologatória na
qual se escorou a sentença extintiva noticiada no e-STJ 1090-1096 foi proferida em
cumprimento à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença,
decisão esta agravada de instrumento (e-STJ 5-21) e que deu origem ao presente
recurso especial, onde se discute o que deve ser entendido como proveito econômico" .

Posteriormente, o Banco juntou nova petição (e-STJ, fls. 1.231-1.242),
noticiando a prolação de acórdão pelo TJDFT de desprovimento da apelação interposta
contra a sentença de extinção da execução, a corroborar a perda de objeto do presente
feito.

Brevemente relatado, decido.

Considerando a superveniente decisão do Juízo de origem que extinguiu o
cumprimento de sentença pelo pagamento do débito, o que gerou amplo debate nos
autos acerca da prejudicialidade ou não do presente recurso, bem como o fato de
que o reconhecimento, na decisão agravada, da inexistência de garantia do juízo
constituiu provimento jurisdicional extra petita, como sustentado no agravo interno do
Banco do Brasil S.A., pois essa questão não foi suscitada nas razões recursais,
reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo julgamento do
recurso especial .

Colhe-se dos autos que o recurso especial interposto por Becker Amaral
Advogados S.S. busca reconhecer (i) a intempestividade da impugnação ao

cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e (ii) a ausência de "
excesso de execução afirmado pela Corte de origem, a qual somente advém da
violação da coisa julgada e do princípio da igualdade, restabelecendo a plena
autoridade da decisão que emana do REsp 887.243/DF " (e-STJ, fl. 936).

1. Da impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme ofício enviado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de
Brasília/DF, foi proferida decisão de extinção do cumprimento de sentença pelo
pagamento integral do débito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.089-1.097):

A parte exequente pediu a execução dos honorários arbitrados que,
pelos seus cálculos, alcançariam a cifra de milhões.

Foram proferidas decisões no processo e diversos recursos
interpostos, sendo que alguns ainda não obtiveram julgamento em
definitivo pelo e. STJ, já que não há efeito suspensivo concedido pela
superior instância.

Pelo que consta dos autos, houve o pagamento integral dos valores devidos.
Vejamos.

Na decisão de ID 44739483, houve a homologação dos cálculos
realizados pela contadoria do Juízo.

Da referida decisão, não foi interposto recurso, de maneira que ocorreu
a preclusão.

Em relação àquele valor que fora homologado, já houve pagamento
integral dos R$ 43.637,90, de maneira que não há motivo para que o
feito permaneça suspenso aguardando decisão da Superior Instância.

De mais a mais, as decisões a serem proferidas pelo STJ, pelo teor do
que foi objeto de recurso, não terão o condão de modificar o que até
aqui resolvido, mormente porque não houve impugnação pela via
recursal quanto à decisão que homologou os cálculos .

Isso porque, ainda que se entenda (como até aqui resolvido) que a
impugnação ofertada pelo Banco do Brasil lá no início do cumprimento
de sentença não possa ser conhecida, tal não impede que o Juízo,
vislumbrando a incorreção dos cálculos, remeta os autos à contadoria,
como foi feito, para a realização dos cálculos na forma como
determinou a sentença transitada em julgado.

Ora, a parte exequente cobrava a quantia total de R$ 18.982.081,95,
enquanto os cálculos elaborados pela contadoria e homologados por
este Juízo, com decisão preclusa, encontraram o valor devido de R$

Diante desse contexto, mormente pela homologação dos cálculos, em
decisão preclusa, e pelo pagamento dos valores nele estipulados, o feito
deve ser extinto.

(...)

Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo
pagamento, com fulcro nos artigos 513 e 924, II, ambos do NCPC.

Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios.

Encaminhe-se cópia desta sentença às relatorias no STJ, independente do
trânsito em julgado, para ser anexada ao REsp nº 1.432.596/DF e AREsp nº
1.186.665/DF, para os fins que o eminente Relator entender de direito.

Diante desse novo cenário processual, impõe-se o reconhecimento da perda
de objeto do recurso nesse ponto.

Ora, conforme muito bem destacado pelo Magistrado a quo, ainda que esta
Corte Superior entenda que a impugnação oferecida pelo Banco do Brasil, no
início do cumprimento de sentença, não possa ser conhecida , isso não impede
que o Juízo de primeiro grau, de ofício, determine a remessa dos autos à
contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em
respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo , como ocorrido no
feito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À
CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos
aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato

privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à
Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da
execução.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019 - sem grifo no
original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO
ADQUIRENTE. DÚVIDA ACERCA DO VALOR EXECUTADO. REMESSA DE
OFÍCIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Havendo
dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado,
de ofício e em qualquer grau de jurisdição , determine a remessa dos
autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram
elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título
executivo" (AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1423916/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR
EXECUTADO. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão