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Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016 2015
21/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados
no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se
contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.
3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação
de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.
02/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
31/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/09/2023, às 14 horas.
10/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
MOTIVADO E FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de Justiça estadual se manifesta clara
e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo
desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não
se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não
guarda pertinência temática. Súmula 284/STF. No caso, a alegação de violação dos arts. 568 do
CPC, 221 do CC e 127 da Lei 6.015/73 não guarda pertinência com os fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido.
3. O recurso especial não impugnou o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem de que,
em se tratando de parceria agrícola, a ausência de notificação quanto à não continuidade do
contrato é suficiente para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial. A ausência de
impugnação específica desse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido,
implica a incidência da Súmula 283/STF.
4. A ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração
somente é imprescindível quando houver modificação da conclusão do julgamento. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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