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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SMS COMERCIO DE CONFECCOES
EIRELI - EPP fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 181):
"AÇÃO DE COBRANÇA - Cartão de Crédito - Contrato de Afiliação de
Estabelecimentos - Administradora de cartões de crédito que se recusou a
repassar valores de compras ao estabelecimento, que não foram reconhecidas
pelo consumidor - Estabelecimento comercial que não se desincumbiu do
ônus de provar que adotou as medidas necessárias para evitar a suposta
fraude - Sentença de improcedência mantida - Ratificação do julgado - Art.
252 do RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial,
sustentando ser objetiva a responsabilidade das administradoras de cartão de crédito, devendo,
portanto, realizar os pagamentos requeridos das compras efetuadas, ainda que posteriormente
contestadas por seus clientes. Argumenta ainda a incidência da Súmula 479 desta Corte Superior,
que impõe à instituição financeira a responsabilidade pela utilização indevida de dados pessoais
bancários.
Contrarrazões apresentadas às fls. 252-260 (e-STJ).
O recurso especial foi inicialmente inadmitido pela Eg. Corte local, dando ensejo à
interposição do AREsp 914.462-SP, no qual foi determinada a reautuação para posterior
julgamento do presente recurso.
É o relatório. Decido.
De início, importa enfatizar que o debate trazido aos autos tem fundamento exclusivo
na alegação de dissídio jurisprudencial que estaria configurada em razão da interpretação
divergente acerca do art. 927 do CC.
No caso concreto, extrai-se do v. acórdão recorrido que o eg. Tribunal de Justiça,
verificando as peculiaridades fáticas do caso concreto, entendeu que o estabelecimento comercial
não teria observado os cuidados exigidos por cláusula contratual expressa, constante no contrato
entre si e a operadora de cartões de crédito. Nesse cenário, ressaltou que o contrato não
estabelecia a transferência de todo e qualquer risco do empreendimento, apenas assegurando a
facilitação dos pagamentos, a proteção em relação ao risco de inadimplência pelo consumidor,
a segurança contra eventuais furtos e roubos e outras comodidades próprias desse meio de
pagamento.
A propósito, extrai-se do acórdão a adoção dos seguintes fundamentos incorporados
per relationem da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 184-185):
"O contrato se limita à prestação de serviços, pela requerida, que facilite o
pagamento dos produtos pelo consumidor, sem qualquer transferência
de risco.
Na prática, o estabelecimento comercial acaba se protegendo de algumas
contingências, tais como o furtou ou roubo de valores, no local do
estabelecimento, ou mesmo a inadimplência do comprador, visto que esta é
assumida pela requerida que usa meios próprios para cobrar o pagamento de
seus clientes.
Contudo, o risco de fraude no pagamento do preço não é transferido. Ao
contrário, a cláusula 8.2 do pacto prevê que 'se um associado apresentar
alguma reclamação, reivindicação, dúvida ou se recusar a pagar qualquer
despesa originária do estabelecimento, a American Express
utilizará o recurso de débito, estornando o valor total da despesa enviada
pelo estabelecimento, ou então poderá deduzir este valor de qualquer
pagamento futuro ao estabelecimento'.
O contrato estabelece, ainda, uma série de obrigações assumidas pelo
estabelecimento comercial na aceitação do cartão, entre eles conferir a
assinatura constante no verso do cartão; na nota de despesa e compara-la
com documento de identificação pessoal' (cláusula 9.2, item 'e').
Desta forma, era dever do estabelecimento verificar se o cartão utilizado na
compra de mercadorias pertencia, de fato, ao comprador.
No caso em apreço, as assinaturas constantes dos canhotos são nitidamente
divergentes entre si , embora, em tese, pertencentes à mesma pessoa (fls. 20,
22 e 24). Considerado, ainda, o elevado valor da transação e a maneira
pouco usual de se realizar o pagamento, através de diversas utilizações do
cartão em exíguo período, a falta ou inadequada conferência de
documentos pessoais do portador do cartão configurou negligência cujos
danos devem ser suportados pela parte autora.
Frise-se que a autorização eletrônica não afasta o dever de diligência do
estabelecimento , já que através dela não é possível verificar a identidade do
comprador, mormente porque esta modalidade de cartão não utiliza sistema
de senha pessoal."
No caso dos autos, verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça reconheceu, adotando e
transcrevendo os fundamentos da própria sentença de primeiro grau, que houve negligência do
estabelecimento comercial. Concluiu, assim, que a falta do dever de diligência seria suficiente
para impor-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude.
Por sua vez, o acórdão paradigma indicado no recurso especial, de fato, reconheceu a
imposição de responsabilidade pelo pagamento do débito à administradora do cartão de crédito,
mas assim o fez sob a premissa de que não houve negligência naquele caso concreto. Com efeito,
consta da própria petição de recurso especial a transcrição da ementa que esclarece a exoneração
da responsabilidade da administradora quando se comprovar a ausência do dever de cuidado.
Confira-se (e-STJ fl. 201):
2. A administradora de cartão de crédito responde objetivamente pelo
eventual inadimplemento do emissor, mesmo em caso de fraude e/clonagem,
em decorrência do risco da atividade e dever de segurança que se exige do
sistema (par. ún., art. 927/CCv), só podendo imputar responsabilidade ao
fornecedor-afiliado e seu preposto (agente de viagens), quando comprovada
ausência de cuidados ou negligência nos atos de sua atribuição .
O confronto entre o acórdão recorrido e o paradigma, portanto, deixa evidente a
harmonia de entendimentos, muito embora as conclusões do julgamento sejam diametralmente
opostas. A distinção de resultado, longe de constituir divergência jurisprudencial, decorre das
circunstâncias fáticas de cada caso, de modo que apenas no caso dos autos foi reconhecida a falta
do dever de cuidado.
Ademais, afastar esse reconhecimento de que a recorrente não adotou os cuidados
adequados implicaria, ainda que em tese, a interpretação de cláusula contratual e o reexame de
fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites da presente via recursal.
Desse modo, diante da inexistência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados, bem como da incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, é de rigor o não
conhecimento do recurso especial.
Com esses fundamentos, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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