Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016 2015
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIO CAPANEMA DE
SOUZA e OUTROS em face de decisão desta Relatoria, que, em razão de acordo
celebrado entre as partes, julgou prejudicado recurso especial, in verbis:
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado
por meio da petição de fls. 1227/1254 e-STJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com
fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao
douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido
acordo.
Publique-se. (fl. 1.261)
Os agravantes, na condição de advogados da parte POLIPAR
GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, requerem o prosseguimento do
recurso especial, interposto às fls. 1.062/1.077, apenas no capítulo referente aos
honorários advocatícios. Sustentam que "Resta, portanto, induvidoso que quanto à verba
honorária as partes não poderiam transacionar sem a inequívoca concordância do credor
dos honorários, que, neste caso, são os patronos Suplicantes, sócios do escritório
SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que, à revelia,
foram preteridos com o acordo firmado." (fl. 1.266)
A parte agravada apresentou resposta às fls. 1.274/1.278, momento em
que esclareceu que "de fato merece ser modificada a r. decisão agravada, para que conste
que a extinção do recurso ocorre em relação ao mérito da ação de despejo,
prosseguindo-se a discussão apenas e tão somente em relação aos honorários
advocatícios." (fl. 1.275).
É o relatório. Decido.
À vista das razões expedidas no agravo interno, observa-se assistir razão
aos recorrentes quanto a abrangência da perda de objeto certificada por esta relatoria às
fls. 1.261. Assim, reconsidero em parte a decisão para esclarecer que a perda de objeto se
refere apenas ao recurso especial interposto às fls. 1.082/1.093 e ao mérito da ação de
despejo do recurso especial interposto por POLIPAR.
Assim passo, de plano, ao reexame do recurso especial interposto por
POLIPAR GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA apenas no capítulo
referente aos honorários advocatícios.
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por POLIPAR GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO.
SUBLOCAÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM CURSO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE REQUER
A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO POR
VIOLAÇÃO A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PARTE RÉ
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NORMA MUNICIPAL QUE CONCEDEU
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO EM VÁRIOS
EXERCÍCIOS FISCAIS. ALTERAÇÃO NORMATIVA.
DILIGÊNCIA DA PARTE RÉ JUNTO À ADMINISTRAÇÃO NO
SENTIDO DE OBTER A ISENÇÃO. NECESSIDADE DE
BUSCAR A ESFERA JUDICIAL PARA SOLUÇÃO DO
CONFLITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO
CRÉDITO FISCAL COM DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NO CURSO DA AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE A ISENÇÃO ATÉ O FINAL
DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2013. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE
DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA RESPONDERÁ
PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES. EMBORA NÃO
TENHA A PARTE RÉ QUEDADO-SE INERTE, NÃO HAVIA
GARANTIA JURÍDICA DA CONCESSÃO DA REFERIDA
ISENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA EXORBITANTE
IMPONDO-SE A SUA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE VEM
TRAVANDO COM O MUNICÍPIO VERDADEIRA BATALHA
NORMATIVA HÁ ANOS EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA AO
PAGAMENTO DE IPTU. NÃO SE TRATA DE PURGAR A
MORA NO DECORRER DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO
DESPEJO EM CURSO, MAS SIM DA EDIÇÃO DA NORMA
QUE CONFERIU A PARTE RÉ A ISENÇÃO AO PAGAMENTO
DO TRIBUTO, ISENÇÃO ESTA QUE JÁ VINHA SENDO
CONCEDIDA NOS ANOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO
DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE
SE REFORMA PARCIALMENTE. VOTO PELO NÃO
PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR O
VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) NA
FORMA DO ART. 20, § 4°DO CPC. (fls. 1.039/1.040).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, nos
termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a
finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e
supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não
provimento do recurso. 2. Honorários Sucumbenciais fixados em
valor certo no Acórdão, devendo incidir juros moratórios e
correção monetária a partir de então. 3. O responsável para
pagamento de custas processuais é de quem deu causa ao
ajuizamento da demanda, não restando configurada qualquer
omissão, neste aspecto. 4. Parcial provimento aos embargos. (fl.
1.058)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 20
e parágrafos, do CPC/73, e do art. 22, § 2° da Lei 8.906/94. Sustentam que: a) no caso,
os honorários de sucumbência não podem ser fixados por equidade, tendo em vista que
incide a norma do art. 20 do CPC/73 que fixa um patamar mínimo de arbitramento de
honorários; b) "a aplicação do § 4 o do art. 20 do diploma instrumental pátrio se resume
às hipóteses em que os limites percentuais do § 3 o do mesmo dispositivo se mostrarem
insuficientes para ressarcir a parte e seu patrono, evitando que o direito do advogado, e da
parte que o contratou, seja vilipendiado" (fl. 1074); c) a correção monetária, incidente
sobre o valor dos honorários advocatícios, deve incidir desde a sentença e não apenas a
partir do acórdão do Tribunal a quo.
Contrarrazões às fls. 1.111/1.132.
É o relatório.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber de que forma devem ser
fixados os honorários advocatícios de sucumbência no presente caso, se de acordo com a
regra inserta no § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, ou por meio de apreciação
equitativa, nos termos do § 4° do mesmo dispositivo.
A partir de uma análise dos autos, observa-se tratar-se de Ação de Despejo
julgada extinta, sem resolução do mérito, no qual a parte ré foi condenada, pelo eg.
Tribunal estadual, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do § 4° do art. 20 do CPC/73.
Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta a inaplicabilidade da
fixação por equidade, requerendo a aplicação dos limites previstos no §3°, do mesmo
artigo, tendo como base de cálculo, o valor atribuído à causa.
Quanto ao tema, verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que em ação na
qual não há condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados pelo magistrado por
apreciação equitativa, nos exatos termos do art. 20, § 4°, do CPC, utilizando-se dos
critérios estabelecidos no § 3° deste artigo, "não estando o julgador obrigado a observar, o
patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do § 3°, do
mesmo artigo."
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA
PARTE RECORRIDA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO
NOVO CPC. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO POR
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Constata-se erro material no julgado agravado, porquanto é da
parte ora recorrida a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios do causídico da parte ora insurgente, ante
a incidência do princípio da causalidade.
2. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de
sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum,
o que afasta a incidência dos normativos do novo Código de
Processo Civil ao caso em tela. Precedentes.
3. Segundo o STJ, "os termos do entendimento desta Corte, nas
causas em que não há condenação, o magistrado não está adstrito
aos limites entabulados no § 3° do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, §
2°, NCPC), visto que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser
fixados equitativamente" (AgInt no AREsp 1144990/SE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017,
DJe 04/12/2017) .
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1235305/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 17/09/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS
DEMANDADOS.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas causas em que não
há condenação, o magistrado não está adstrito aos limites
entabulados no § 3° do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, § 2°, NCPC),
visto que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados
equitativamente.
2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta
insignificância - que não se vislumbra no caso sub judice -, os
honorários advocatícios fixados por critério de equidade não se
submetem a controle por via de recurso especial, pois demandaria
reexame de matéria fática, providência esta vedada a esta Corte,
em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1144990/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Assim, não merece acolhida o pleito de que os honorários advocatícios
sejam fixados em percentual sobre o valor da causa.
Melhor sorte não assiste ao recorrente no que se refere ao termo inicial da
correção monetária, na medida em que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que,
arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente
sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, no caso -
acórdão do TJRJ.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA E
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa,
a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser
computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes.
2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de
verificar se a interpretação das cláusulas contratuais foi feita de
forma adequada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de
cláusulas do contrato celebrado pelas partes e o revolvimento de
matéria fático-probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros
moratórios serão devidos a partir da citação, conforme o artigo
405 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1553027/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
01/04/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO
ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos
do art. 20, § 4°, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do
seu arbitramento. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 994.315/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
11/11/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO
QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO
INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARA ÇÃO A COLHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que,
arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, §
4°, do CPC), a correção monetária incidente tal quantia deve ser
computada a partir da data em que fixada a verba.
2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a
correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários
advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração
do valor, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça estadual.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar em
parte a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?