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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por RODRIGO MARCELO NAGEL contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ,
fl. 450):
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO.
AGRAVO RETIDO, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. QUESTÕES DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NÃO IMPUGNADA PELO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS QUE, DE
FATO. NÃO PODEM SER ADMITIDOS, POIS DESVINCULADOS DA
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS
QUE, NECESSARIAMENTE, DEVEM TER O CONDÃO DE AFASTARA
MORA. SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem acertado a realização de pedido
contraposto de revisão contratual em sede de contestação à ação de busca e
apreensão, limitados àqueles que têm o condão de descaracterizar a mora, já
que, uma vez acolhidos, levariam à extinção da ação de busca e apreensão; de
outros, não. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei 911/69, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, que: (i) "todas as matérias podem ser alegadas em sede de defesa para possibilitar ao réu na
ação de busca e apreensão, a discussão de todas as abusividades do contrato, além de questões
processuais outras" - (fl. 558); (ii) "um dos requisitos que deve ser cumprido para que se tenha
interesse processual para pedido de busca e apreensão, é o da constituição em mora do devedor
fiduciário, e que esta deve ser pessoalmente" - (fl. 562).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem a afastou sob a
tese de que o pedido contraposto deve ser limitado aos termos da matéria suscitada na petição inicial,
sendo que no caso concreto, tal seria apenas a descaracterização da mora, como se denota do trecho a
seguir (fl. 549):
É que os pedidos contrapostos são limitados à causa de pedir da ação de busca
e apreensão, qual seja, a mora do devedor. Assim, somente pode ser aceito
pedido contraposto que tenha o condão de descaracterizar a mora do réu para
que, consequentemente, seja julgado improcedente o pedido inicial de busca e
apreensão.
Da leitura da contestação, contudo, verifica-se que o réu não faz nenhum
pedido que tenha como conseqüência a descaracterização da mora e que
poderia, caso procedente, resultar na improcedência da ação de busca e
apreensão.
Aliás, o único pedido de revisão contratual realizado pelo réu - postula o
reconhecimento de nulidade do vencimento antecipado - sequer tem o condão
de afastar a mora, uma vez que, caso fosse deferido, o réu ainda estaria em
mora, só que apenas das parcelas vencidas e não pagas e não da integralidade
dos contratos
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é esta Corte de Justiça a respeito
da limitação material do pedido contraposto, instituto aplicado à ação de busca e apreensão de forma
analógica àquele disposto em relação ao procedimento sumário, no art. 278, §1º do CPC/73, o qual
não admite a extrapolação das balizas do pedido inicial, como se demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
COMUM SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MESMA CAUSA DE
PEDIR DO PLEITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. "O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC,
constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento
sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos
fatos articulados pelo autor na petição inicial" (REsp 712.343/RJ, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008,
DJe 19/05/2008).
2. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 723.848/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
28/02/2011)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA PENAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO-CUMPRIDO. NÃO
APLICABILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO.
(...)
5. O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui
instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário,
deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos
articulados pelo autor na petição inicial.
6. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 712.343/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)
No tocante à constituição em mora como requisito para a busca e apreensão, nota-se
que a Corte de origem interpretou que "conforme dispõe o Decreto-Lei 911/69, a notificação não
constitui o devedor em mora - a constituição em mora ocorre no momento do inadimplemento -,
mas serve apenas como meio de comprovar a ocorrência da mora para o ajuizamento da ação de
busca e apreensão" - (fl. 545). Acentua ainda que o réu não impugna a veracidade da notificação
realizada pelo Registro de Títulos e documentos, nem a sua assinatura constante à fl. 15, restando
afastada a aduzida ausência notificação pessoal, como se detalha do trecho a seguir (fl. 545):
Basta ver que no verso da fl. 15 há certidão do 1° Registro de Títulos e
Documentos na qual consta expressamente que "nesta data foi notificado:
Rodrigo Marcelo Nagel. Tendo o mesmo ficado ciente, conforme assinatura no
verso desta" (fl. 15v) O réu não impugna a veracidade dessa certidão e sequer
alega que a assinatura constante à f. 15 (parte Inferior) não é sua. De modo é
certo que houve notificação pessoal do réu.
Assim, não há como se acolher a alegação de que o réu não fora notificado,
pois trata-se de afirmação completamente contraditória aos documentos
juntados aos autos, em específico, a notificação de fls. 13/15 - a qual, insista-se,
não foi impugnada pelo réu.
Ocorre que esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que, para a
constituição em mora do devedor para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, é
válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos, como na hipótese dos
autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal
de Justiça, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por
meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos
e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a
notificação pessoal ou protesto do título. Precedentes.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp 548.299/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do
titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no
endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a
ele" (REsp 810717/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/08/2006).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
(EDcl no REsp 1016759/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012)
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto ao permissivo constitucional
da alínea a quanto da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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